A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 670 dos recursos repetitivos (REsp 1373438), relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não cabe incluir dividendos ou juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. (STJ · 11/06/2014.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Tema 670 discutia a possibilidade de incluir juros sobre capital próprio nos cálculos da execução sem previsão no título executivo judicial, nas demandas por complementação de ações. Os processos foram destacados de ofício pelo relator.
A Segunda Seção, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou o descabimento dessa inclusão. Sem expressa previsão no título executivo, nem os dividendos nem os juros sobre capital próprio podem ser acrescidos na fase de cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações. A tese alcança as duas verbas, embora a questão submetida mencionasse apenas os juros sobre capital próprio.
Os paradigmas são os REsp 1373438/RS e REsp 1388094/RS, julgados em 11/06/2014, com acórdão publicado em 17/06/2014. O tema transitou em julgado, originou a Súmula 551/STJ e, segundo as anotações do NUGEPNAC, deve ser lido com os Temas 669/STJ e 873/STJ.
Para a advocacia societária e do consumidor, a tese desloca a discussão sobre dividendos e juros sobre capital próprio para a fase de conhecimento: o que não constar expressamente do título não pode ser cobrado no cumprimento de sentença.