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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Tema 670: dividendos e juros sobre capital próprio só entram na execução se previstos no título

11/06/2014 · Tema 670 STJ · REsp 1373438 · Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino
Sede do STJ
Foto de Paulo de Tarso Sanseverino
Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ fixou, no Tema 670 dos recursos repetitivos (REsp 1373438), relator ministro Paulo de Tarso Sanseverino, que não cabe incluir dividendos ou juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo. (STJ · 11/06/2014.)

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Análise

O Tema 670 discutia a possibilidade de incluir juros sobre capital próprio nos cálculos da execução sem previsão no título executivo judicial, nas demandas por complementação de ações. Os processos foram destacados de ofício pelo relator.

A Segunda Seção, sob relatoria do ministro Paulo de Tarso Sanseverino, afirmou o descabimento dessa inclusão. Sem expressa previsão no título executivo, nem os dividendos nem os juros sobre capital próprio podem ser acrescidos na fase de cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações. A tese alcança as duas verbas, embora a questão submetida mencionasse apenas os juros sobre capital próprio.

Os paradigmas são os REsp 1373438/RS e REsp 1388094/RS, julgados em 11/06/2014, com acórdão publicado em 17/06/2014. O tema transitou em julgado, originou a Súmula 551/STJ e, segundo as anotações do NUGEPNAC, deve ser lido com os Temas 669/STJ e 873/STJ.

Para a advocacia societária e do consumidor, a tese desloca a discussão sobre dividendos e juros sobre capital próprio para a fase de conhecimento: o que não constar expressamente do título não pode ser cobrado no cumprimento de sentença.

Tese Firmada
TESE FIRMADA — TEMA 670 DOS RECURSOS REPETITIVOS (STJ, SEGUNDA SEÇÃO): Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.

Consultar o tema oficial no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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