Em liminar na Reclamação 101673, o ministro Cristiano Zanin, do STF, estendeu até as 19h deste domingo a votação do segundo turno em todos os municípios onde as urnas não haviam sido fechadas às 17h, diante de denúncias de redução da oferta de transporte público. A decisão aplica o precedente da ADPF 1013, que impõe ao poder público o dever de fornecer transporte coletivo gratuito nos dias de eleição. (STF · 25/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNo dia do segundo turno das eleições presidenciais, o ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar na Reclamação 101673 para estender o período de votação até as 19h em todos os municípios brasileiros, nos locais onde as urnas não foram fechadas às 17h.
A reclamação foi apresentada por coligação que disputa o pleito contra atos dos municípios de Salvador, Feira de Santana e Lauro de Freitas, na Bahia, que teriam reduzido, neste domingo, a oferta de transporte público coletivo. A autora apontou desacordo com a decisão do STF na ADPF 1013, na qual a Corte assentou que o poder público tem o dever de fornecer serviço gratuito de transporte coletivo nos dias de eleição.
Ao conceder a medida, o relator observou que as duas candidaturas que disputam o segundo turno das eleições presidenciais relataram problemas no transporte de eleitores, o que justificou a extensão do horário de votação em âmbito nacional, restrita aos locais em que as urnas permaneceram abertas após as 17h.
A decisão é relevante para a advocacia eleitoral e de direito público por reafirmar a eficácia do precedente da ADPF 1013 pela via da reclamação constitucional, inclusive contra omissões de municípios na oferta de transporte em dia de votação. O inteiro teor da liminar e o esclarecimento posterior estão disponíveis no portal do STF.
O STF ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ler o acórdão na íntegra →