A ministra Cármen Lúcia, em decisão monocrática na Pet 16938, rejeitou pedido de coligação para estender ao transporte coletivo interestadual a gratuidade em dias de votação definida pelo Plenário na ADPF 1013. Não é possível ampliar por decisão individual o que foi fixado pelo colegiado, nem há dados mínimos para equacionar a medida às vésperas do segundo turno. (STF · 23/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteUma coligação partidária pediu ao STF, na Petição 16938, que a gratuidade do transporte público em dias de eleição — determinada em 2023 pelo Plenário na ADPF 1013 para o transporte municipal e intermunicipal, inclusive o metropolitano — passasse a valer também para o transporte interestadual ou, ao menos, para as linhas semiurbanas que ligam municípios vizinhos situados em estados diferentes, já no segundo turno de 2026.
A ministra Cármen Lúcia indeferiu o pedido. Para a relatora, a pretensão buscava, na prática, incluir novo tópico na matéria julgada na ADPF 1013, e não é possível ampliar, por decisão monocrática, o que o Plenário definiu há três anos. A ministra também apontou a ausência de dados contratuais e de elementos administrativos e eleitorais mínimos para embasar a medida, além da impossibilidade de executá-la às vésperas da votação com segurança para a Justiça Eleitoral.
Quanto às linhas semiurbanas, a decisão registrou informação da Presidência do TSE no sentido de que a semelhança funcional com o transporte metropolitano não autoriza, por ato administrativo, sua inclusão na obrigação da ADPF 1013. A ministra lembrou que cabe ao TSE estabelecer as diretrizes para assegurar a gratuidade do transporte coletivo nas eleições, e que a Justiça Eleitoral vem atuando nos limites de sua competência para o cumprimento da decisão do Plenário.
Para a advocacia eleitoral e de direito público, o precedente reforça dois pontos práticos: a via da petição individual não serve para ampliar o objeto de julgado do Plenário, e pleitos que dependam de reorganização administrativa de serviços públicos exigem instrução com dados concretos e antecedência compatível. A íntegra da decisão está no link oficial indicado nesta matéria.
O STF ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ler o acórdão na íntegra →