O Plenário do STF, por unanimidade, decidiu na ADI 7469, de relatoria do ministro Edson Fachin, que os policiais penais de Santa Catarina têm direito ao pagamento de horas extras sempre que não for possível usufruir a folga compensatória no prazo previsto na Lei Complementar estadual 774/2021. Para a Corte, o regime de subsídio não abrange o serviço extraordinário prestado além da jornada. (STF · 21/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Plenário do STF concluiu, em 21 de outubro, o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7469, ajuizada pela Associação dos Policiais Penais do Brasil contra a Lei Complementar 774/2021 de Santa Catarina, que fixou a remuneração da categoria pelo regime de subsídio e extinguiu o pagamento de horas extras. A decisão, unânime, seguiu o voto do relator, ministro Edson Fachin.
Pela lei catarinense, a jornada dos policiais penais é de 24 horas de serviço por 72 horas de descanso, ou de 24 por 96 para os que atuam no hospital de custódia; ultrapassado o limite de sete plantões mensais, a compensação se dá por folga a ser usufruída nos três meses subsequentes. A associação sustentava que a vedação ao pagamento de horas extras retirava direitos da categoria.
O relator ressaltou que o regime de subsídio veda gratificações ordinárias e adicionais inerentes às funções habituais do cargo, mas essa regra não é absoluta: conforme a jurisprudência do STF, o exercício de atividades extraordinárias ou em condições diferenciadas pode ser remunerado, assim como verbas indenizatórias. O pagamento do serviço extraordinário prestado além da jornada remunerada pelo subsídio é garantia constitucional e deve ser feito em dinheiro sempre que não for possível a fruição das folgas, pois o subsídio não abrange o trabalho excedente.
O voto-vista do ministro Alexandre de Moraes, que retomou o julgamento iniciado em sessão virtual, destacou as condições de risco da atividade e o dever legal de o policial penal se apresentar mesmo de folga em situações como rebeliões, concluindo que a proibição do pagamento, além de inconstitucional, fere a dignidade do servidor.
Para a advocacia de servidores públicos, a tese delimita o alcance do regime de subsídio em relação às parcelas de caráter extraordinário e abre caminho para pedidos de pagamento retroativo nas hipóteses em que a compensação por folga se mostrou inviável. O acórdão será publicado na sequência do julgamento e poderá ser acompanhado no andamento da ADI 7469.
O STF ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ver a notícia oficial no STF →