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STF STF · Plenário Jurisprudência

ISS não integra a base de cálculo do PIS e da Cofins, decide o STF no Tema 118

21/10/2026 · Tema 118 · RE 592.616 · Rel. Min. Celso de Mello
Sede do STF
Foto de Celso de Mello
Rel. Min. Celso de MelloSTF · Plenário
Resumo do caso

O Plenário do STF, por maioria, deu provimento ao RE 592.616 (Tema 118 da repercussão geral), relatado pelo ministro aposentado Celso de Mello, e fixou que o ISS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins, por configurar simples ingresso financeiro transitório, sem caráter de definitividade, nos termos do art. 195, I, b, da Constituição. (STF · 21/10/2026.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

O Plenário do STF concluiu nesta quarta-feira (21) o julgamento do RE 592.616, com repercussão geral reconhecida (Tema 118), iniciado em 2020 em sessão virtual e retomado no Plenário físico em agosto de 2024. No recurso, empresa de transporte do Rio Grande do Sul questionava acórdão do TRF-4 que havia admitido a inclusão do ISS na base de cálculo do PIS e da Cofins, invocando o precedente que excluiu o ICMS dessas mesmas bases.

O ministro Luiz Fux desempatou o julgamento ao acompanhar o voto do relator, ministro aposentado Celso de Mello. Para a corrente vencedora, faturamento e receita não se confundem com ingressos financeiros transitórios: o valor do ISS não representa acréscimo patrimonial definitivo da empresa prestadora, mas pertence ao município titular da competência tributária. Votaram no mesmo sentido as ministras Rosa Weber (aposentada) e Cármen Lúcia e os ministros Ricardo Lewandowski (aposentado) e André Mendonça; ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Alexandre de Moraes, Edson Fachin, Gilmar Mendes e Luís Roberto Barroso (aposentado).

A tese fixada foi a seguinte: "O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à Cofins, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade, pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, 'b', da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)".

Para a advocacia tributária, a tese vinculante abre caminho para pedidos de restituição e compensação dos valores recolhidos a maior por prestadores de serviços, na linha da chamada tese do século (Tema 69). O Plenário não deliberou sobre modulação de efeitos, que poderá ser examinada em eventuais embargos de declaração — ponto decisivo para definir o alcance temporal das recuperações.

O acompanhamento do Tema 118 pode ser feito pelo portal do STF, com atenção à publicação do acórdão e a eventual pedido de modulação.

Ementa completa

O STF ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ver a notícia oficial no STF →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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