A Terceira Turma do STJ, por maioria, negou provimento a recurso especial e manteve acórdão do TJSP que rejeitou o reconhecimento de união estável pós-morte pedido com base em filho em comum e noivado. Prevaleceu o voto do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva: a relação foi classificada como namoro qualificado, por não estar demonstrada a intenção atual de constituir família nem a publicidade do relacionamento como se fossem casados. (STJ · 21/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA ação foi ajuizada pela mulher após a morte do suposto companheiro. Ela afirmou que os dois se conheceram quando ele ainda era casado, que decidiram construir uma vida juntos depois de saberem que teriam um filho, que ele alugou um imóvel para ela e que houve pedido de noivado. Os filhos do relacionamento anterior do falecido declararam que ela era apenas namorada do pai.
Com base nas provas documentais e testemunhais, as instâncias ordinárias não viram comunhão de vidas, economia comum nem intenção de constituir família: o homem controlava o próprio patrimônio, e o aluguel foi tratado como mero auxílio material, inclusive porque o casal tinha um filho. O TJSP também observou que, embora a autora fosse beneficiária de seguro de vida do falecido, o campo de cônjuge ou companheira ficou em branco.
Autor do voto que prevaleceu, o ministro Ricardo Villas Bôas Cueva explicou que a principal diferença entre namoro qualificado e união estável é a intenção atual de constituir família, ao longo do relacionamento, e não apenas a expectativa futura. Coabitação e colaboração patrimonial não são indispensáveis, mas a conclusão das instâncias ordinárias se apoiou nas circunstâncias específicas da relação, e revê-la exigiria o reexame de provas, vedado pela Súmula 7 do STJ.
Para a advocacia de família, o precedente indica que a ação de reconhecimento de união estável pós-morte precisa demonstrar a intenção atual de constituir família durante a relação; filho em comum e noivado, por si sós, não suprem esse requisito.
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