A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu, no REsp 2.284.318, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, que o Escritório Central de Arrecadação e Distribuição não pode recusar, de forma unilateral e sem justificativa válida, a taxa de ocupação informada pelo hotel para calcular a cobrança de direitos autorais pela sonorização dos quartos.
No caso, o Ecad ajuizou ação de cobrança contra um hotel de Maceió por mensalidades em atraso desde setembro de 2023 e, para apurar o valor, substituiu as declarações do estabelecimento pela média de ocupação hoteleira da cidade divulgada em pesquisa de mercado, ao argumento de que os números informados seriam irrisórios. O pedido foi negado nas instâncias ordinárias.
Para o relator, a declaração de ocupação feita pelo hotel tem presunção relativa de veracidade, que somente pode ser afastada mediante impugnação do Ecad com prova da invalidade dos documentos. Pelo próprio Regulamento de Arrecadação, interpretado à luz do Decreto 9.574/2018 e do Tema Repetitivo 1.066, a taxa de ocupação real informada pelo usuário é a base principal do cálculo, e a média de mercado só se aplica subsidiariamente, na ausência da declaração.
O precedente interessa à advocacia do setor hoteleiro e de direitos autorais, por limitar a discricionariedade do ente arrecadador na fixação unilateral da base de cálculo. O acórdão está disponível no link da decisão.
Ementa completa
RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO. DIREITOS AUTORAIS. COBRANÇA. ECAD. OBRAS MUSICAIS. EXECUÇÃO PÚBLICA. ESTABELECIMENTO COMERCIAL. HOTEL. REGULAMENTO DE ARRECADAÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE OCUPAÇÃO MENSAL DECLARADA PELO USUÁRIO. VALIDADE. AFASTAMENTO UNILATERAL. ABUSIVIDADE.
1. A controvérsia consiste em analisar se as declarações de taxa de ocupação mensal informadas por estabelecimento do segmento de hotéis, motéis, pousadas e similares, na forma do Regulamento de Arrecadação do ECAD, podem ser preteridas sem que haja comprovação idônea de sua inaplicabilidade.
2. Afasta-se a alegada negativa de prestação jurisdicional pois o Tribunal de origem se pronunciou acerca dos pontos relevantes para a solução da controvérsia e afastou aqueles que seriam capazes de alterar a conclusão adotada.
3. Com a finalidade de dar concretude ao procedimento arrecadatório por parte do ECAD, o Decreto nº 9.574/2018 regulamentou a gestão coletiva de direitos autorais, disciplinando critérios objetivos para a fixação do preço da licença para reprodução das obras dos artistas associados.
4. O Regulamento de Arrecadação do ECAD, aprovado em assembleia geral, é norma cogente entre as partes e estabelece uma ordem de preferência entre bases de cálculo a serem utilizadas na apuração do valor devido pela execução de obras musicais. A regra primária é a utilização da taxa de ocupação real, a ser declarada através de instrumento idôneo em papel timbrado assinado pelo contador/administrador da empresa (art. 15, II, do Regulamento de Arrecadação). A regra subsidiária, que utiliza a taxa média de ocupação apurada pelo IBOPE, somente pode ser aplicada diante de uma condição específica e objetiva, qual seja, a omissão do estabelecimento em apresentar as declarações antes mencionadas, o que não é o caso dos autos.
5. O ECAD não pode desprezar, de forma imotivada, as declarações mensais de ocupação real apresentadas pelo hotel usuário e adotar, de forma unilateral, a taxa média de ocupação obtida por pesquisa do IBOPE, sob pena de incorrer em conduta arbitrária e abusiva.
6. A mera alegação de que as taxas de ocupação informadas pelo hotel recorrido seriam irrisórias não é, por si só, argumento suficiente para afastar sua incidência. Tal alegação de invalidade atrai o ônus da prova para o recorrente. Assim, se houvesse suspeita acerca da veracidade das informações, caberia ao ECAD utilizar-se dos meios processuais adequados para buscar a verdade real, como postular a exibição de livros contábeis ou outros registros fiscais que comprovassem a taxa de ocupação efetiva no período delimitado. Sua inércia probatória, que preferiu basear a cobrança em presunção unilateral de fraude, reforça a abusividade de sua conduta.
7. A improcedência do pedido do ECAD está em desconsiderar, de forma unilateral e arbitrária, as informações prestadas pelo recorrido nos estritos termos do Regulamento de Arrecadação, sem qualquer justificativa ou oposição fundamentada que pudesse indicar que as declarações seriam inidôneas.
8. Recurso especial não provido.
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