A Terceira Turma do STJ, por unanimidade e sob relatoria da ministra Nancy Andrighi (REsp 2.235.787), decidiu que o dano material por violação de direitos autorais dispensa prova de prejuízo concreto, apurável em liquidação de sentença, e que a cessão total dos direitos patrimoniais não retira dos autores pessoas físicas a legitimidade para defender seus direitos morais, inalienáveis e irrenunciáveis (arts. 27 e 49, I, da Lei 9.610/1998). (STJ · Informativo 906 · 20/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.235.787, relatado pela ministra Nancy Andrighi e decidido por unanimidade em 13 de outubro de 2026 (DJEN de 19/10), firmou duas teses relevantes em ação indenizatória envolvendo obra plástica.
Na primeira, o colegiado assentou que a caracterização dos danos materiais decorrentes de violação de direitos autorais dispensa a comprovação de prejuízo concreto: o dano opera in re ipsa e sua quantificação pode ocorrer em liquidação de sentença. A conclusão apoia-se nos arts. 102 e 103 da Lei 9.610/1998, cujo advérbio "razoavelmente" autoriza a estimativa objetiva do prejuízo pela licença hipotética ou pela vantagem auferida pelo infrator. Exigir prova concreta esvaziaria a norma protetiva, pois os dados de produção e comercialização ficam em poder exclusivo do infrator.
Na segunda, a Turma decidiu que a cessão contratual da totalidade dos direitos patrimoniais de autor não retira dos cedentes, pessoas físicas, a legitimidade para postular em nome próprio a tutela de seus direitos morais. Pelos arts. 11, 24, 27 e 49, I, da Lei 9.610/1998, os direitos morais são personalíssimos, inalienáveis e irrenunciáveis, e permanecem com os criadores ainda que o contrato disponha em sentido diverso, interpretando-se restritivamente os negócios sobre direitos autorais (art. 4º da LDA).
O precedente interessa à advocacia de propriedade intelectual em disputas sobre uso não autorizado de obras e sobre o alcance de contratos de cessão. A nota completa está no Informativo de Jurisprudência 906 do STJ.