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Inteligência Jurídica
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STJ 3ª Seção STJ · Penal Jurisprudência Favorável à defesa

Terceira Seção consolida as cinco teses dos Temas 1.154 e 1.241 sobre dosimetria no tráfico

20/10/2026 · Temas 1.154 e 1.241 · QO no REsp 2.059.576 · Rel. Min. Ribeiro Dantas
Sede do STJ
Foto de Ribeiro Dantas
Rel. Min. Ribeiro Dantas3ª Seção STJ · Penal
Resumo do caso

A Terceira Seção do STJ, em questão de ordem relatada pelo ministro Ribeiro Dantas (QO no REsp 2.059.576), retificou erro material e consignou as cinco teses do julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, sobre a valoração da natureza e da quantidade de drogas na dosimetria da pena e no tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (STJ · Informativo 906 · 20/10/2026.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu questão de ordem no REsp 2.059.576, julgada por maioria em 14 de outubro de 2026 sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, para retificar erro material no acórdão dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241: a versão anterior registrava expressamente apenas a quinta tese do julgamento conjunto, e o colegiado determinou que todas as cinco teses constem do acórdão.

As teses consolidadas estruturam a dosimetria nos crimes de tráfico. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, nunca como elementos autônomos, e preferencialmente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; apenas quando o redutor não incidir é que essa circunstância pode aumentar a pena-base na primeira fase.

Em favor da defesa, a terceira tese determina que, se a instância anterior afastou a minorante e valorou as drogas na primeira fase, mas o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, decide aplicar o redutor, deve deslocar a circunstância para a terceira fase, sem que isso configure reformatio in pejus. A quarta tese delimita o bis in idem: ele só ocorre quando a mesma circunstância é usada, simultaneamente, para elevar a pena-base e para modular a fração de redução na terceira fase.

Pela quinta tese, a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que seja incompatível com a figura do pequeno traficante é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado; fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade só afastam a minorante quando associadas a outros elementos concretos, como alto profissionalismo ou logística sofisticada, indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.

O conjunto é de aplicação diária na advocacia criminal, em apelações, habeas corpus e revisões envolvendo dosimetria no tráfico. A nota completa está no Informativo de Jurisprudência 906 do STJ.

Ementa completa
1) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta. Não é possível, portanto, realizar a aplicação separada como se fossem elementos autônomos; 2) A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas preferencialmente na terceira fase da dosimetria da pena, para modular a fração de diminuição, salvo quando não incidir na hipótese a minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, caso em que essa circunstância poderá ser aplicada na primeira etapa da dosimetria para aumentar a pena-base; 3) Caso a instância anterior tenha afastado a incidência da minorante e valorado a natureza e a quantidade de drogas na primeira fase da dosimetria, mas o tribunal, em recurso da defesa, decida aplicar o redutor, deverá, se possível, deslocar a aplicação dessa circunstância para a terceira fase, a fim de modular a fração de diminuição, o que não configura reformatio in pejus; 4) Não configura bis in idem considerar a quantidade e a natureza de drogas como circunstância judicial negativa para aumentar a pena-base e, ao mesmo tempo, como elemento fático indicador de dedicação a atividades criminosas ou de integração a organização criminosa para afastar a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006. Somente haverá bis in idem se essa circunstância for usada, simultaneamente, para aumentar a pena-base e para modular a fração de redução da pena na terceira fase; e 5) A apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que, por sua própria dimensão, seja incompatível com a figura do traficante eventual ou de pequeno traficante, configura fundamento idôneo para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade das drogas podem afastar a minorante quando associadas a outros elementos do caso concreto - como alto grau de profissionalismo, sofisticada logística de transporte ou complexa estrutura de armazenamento -, dos quais se possa inferir, mediante fundamentação concreta, a dedicação do agente a atividades criminosas ou sua integração a organização criminosa.
Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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