A Terceira Seção do STJ, em questão de ordem relatada pelo ministro Ribeiro Dantas (QO no REsp 2.059.576), retificou erro material e consignou as cinco teses do julgamento conjunto dos Temas 1.154 e 1.241, sobre a valoração da natureza e da quantidade de drogas na dosimetria da pena e no tráfico privilegiado do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. (STJ · Informativo 906 · 20/10/2026.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça acolheu questão de ordem no REsp 2.059.576, julgada por maioria em 14 de outubro de 2026 sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas, para retificar erro material no acórdão dos Temas Repetitivos 1.154 e 1.241: a versão anterior registrava expressamente apenas a quinta tese do julgamento conjunto, e o colegiado determinou que todas as cinco teses constem do acórdão.
As teses consolidadas estruturam a dosimetria nos crimes de tráfico. A natureza e a quantidade de drogas devem ser valoradas sempre de forma conjunta, nunca como elementos autônomos, e preferencialmente na terceira fase da dosimetria, para modular a fração da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; apenas quando o redutor não incidir é que essa circunstância pode aumentar a pena-base na primeira fase.
Em favor da defesa, a terceira tese determina que, se a instância anterior afastou a minorante e valorou as drogas na primeira fase, mas o tribunal, em recurso exclusivo da defesa, decide aplicar o redutor, deve deslocar a circunstância para a terceira fase, sem que isso configure reformatio in pejus. A quarta tese delimita o bis in idem: ele só ocorre quando a mesma circunstância é usada, simultaneamente, para elevar a pena-base e para modular a fração de redução na terceira fase.
Pela quinta tese, a apreensão de quantidade de drogas de tal modo expressiva que seja incompatível com a figura do pequeno traficante é fundamento idôneo para afastar o tráfico privilegiado; fora dessa hipótese, a natureza e a quantidade só afastam a minorante quando associadas a outros elementos concretos, como alto profissionalismo ou logística sofisticada, indicativos de dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
O conjunto é de aplicação diária na advocacia criminal, em apelações, habeas corpus e revisões envolvendo dosimetria no tráfico. A nota completa está no Informativo de Jurisprudência 906 do STJ.