A Primeira Seção do STJ, por unanimidade e sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues, fixou no Tema 1.324 que o alienante que não comunica a venda do veículo ao órgão de trânsito, na forma do art. 134 do CTB, responde solidariamente pelas penalidades por infrações administrativas e de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação. (STJ · Informativo 906 · 20/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, a extensão da responsabilidade do antigo dono de veículo automotor pelas infrações cometidas depois da venda quando a alienação não é comunicada ao órgão de trânsito. O julgamento dos REsp 2.152.197, 2.174.050 e 2.152.255, unânime, ocorreu em 14 de outubro de 2026, com acórdãos publicados no DJEN de 20 de outubro, sob relatoria do ministro Paulo Sérgio Domingues.
O caso concreto envolvia execução fiscal de multa da ANTT por evasão de posto de pesagem, na qual a parte executada alegava ilegitimidade passiva por ter vendido o veículo antes da infração. A Seção distinguiu os efeitos civis da alienação de bens móveis dos consectários administrativos: o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro institui dever jurídico autônomo de comunicar a venda, e é o registro no Renavam que formaliza, perante o Estado, quem figura como proprietário para fins de licenciamento, autuação e responsabilização.
Descumprida a comunicação, o alienante assume responsabilidade solidária pelas infrações de trânsito e também pelas infrações de natureza predominantemente administrativa ligadas a registro, cadastramento, licenciamento e regularização do veículo, ressalvada a discussão tributária, que não foi alcançada pela tese.
A tese do Tema 1.324 ficou assim redigida: o proprietário alienante que deixa de comunicar a venda ao órgão de trânsito competente, na forma e no prazo do art. 134 do CTB, responde solidariamente pelas penalidades decorrentes das infrações administrativas e/ou de trânsito cometidas após a alienação e até a efetiva comunicação. A nota completa está no Informativo de Jurisprudência 906 do STJ.