A Terceira Turma do STJ, sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, definiu que a habilitação da Defensoria Pública durante o prazo recursal não devolve os dias transcorridos, mas projeta o termo final para o limite da contagem em dobro desde o marco originário, conforme o art. 128, I, da LC 80/1994. Julgado em 18/8/2026, em segredo de justiça. (STJ · Informativo 903, 29/09/2026.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu como se conta o prazo recursal em dobro quando a Defensoria Pública se habilita nos autos no curso do prazo: mantém-se o termo inicial, sem devolução dos dias já transcorridos, mas o termo final é projetado para o limite da contagem em dobro calculada desde o marco originário, como se a instituição estivesse habilitada desde a publicação do ato decisório. A nota foi publicada no Informativo de Jurisprudência 903; o processo, relatado pela ministra Nancy Andrighi, tramita em segredo de justiça e foi julgado em 18 de agosto de 2026.
O tribunal de origem havia aplicado a prerrogativa do prazo em dobro apenas aos dias restantes, com apoio na jurisprudência segundo a qual a constituição de novo advogado não interrompe nem suspende prazos processuais.
A Terceira Turma, contudo, ponderou que a contagem em dobro dos prazos da Defensoria Pública decorre diretamente do art. 128, I, da Lei Complementar 80/1994 (ope legis), independe de deferimento judicial e provém automaticamente da identificação da representação da parte pela instituição. Por isso, embora não se devolva o prazo já transcorrido, o termo final deve ser recalculado em dobro desde o início da fluência.
O precedente interessa à atuação da Defensoria Pública e à advocacia que acompanha prazos em litígios com assistidos da instituição, pois altera o cálculo prático da tempestividade recursal nos casos de habilitação superveniente.