TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 6ª Turma STJ · Penal Jurisprudência

Mensagens armazenadas em nuvem são dados estáticos e dispensam requisitos da interceptação

22/09/2026 · Processo em segredo de justiça · Rel. Min. Og Fernandes
Sede do STJ
Foto de Og Fernandes
Rel. Min. Og Fernandes6ª Turma STJ · Penal
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, sob relatoria do ministro Og Fernandes, decidiu que a obtenção de mensagens já entregues aos destinatários e armazenadas em nuvem configura acesso a dados estáticos, distinto da interceptação do fluxo de comunicações da Lei 9.296/1996. Processo em segredo de justiça, julgado em 17/6/2026. (STJ · Informativo 902, 22/09/2026.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou que é lícita a obtenção, mediante quebra de sigilo de dados telemáticos, de mensagens que já haviam sido entregues aos destinatários e estavam armazenadas em nuvem antes da autorização judicial. A nota foi publicada no Informativo de Jurisprudência 902; o processo, relatado pelo ministro Og Fernandes, tramita em segredo de justiça e foi julgado em 17 de junho de 2026.

Segundo o colegiado, o Tribunal de origem demonstrou que a decisão proferida em ação cautelar deferiu tanto a interceptação telefônica, voltada a captar dados em fluxo, quanto a quebra de sigilo de dados telemáticos, que dá acesso a dados estanques, já entregues a seus destinatários. Os diálogos juntados aos autos referiam-se a momento anterior à autorização judicial, consistindo em mensagens já entregues e armazenadas em nuvem.

Para a Sexta Turma, a esse acesso não se aplicam os requisitos peculiares à interceptação telefônica do artigo 2º da Lei 9.296/1996, que regulamenta o artigo 5º, XII, da Constituição. A Turma invocou precedente da Terceira Seção (RMS 62.143/RJ, relator ministro Rogerio Schietti Cruz) no sentido de que a quebra do sigilo de dados corresponde à obtenção de registros informáticos existentes ou dados já coletados em servidores de provedores.

Para a advocacia criminal, a distinção entre dado em fluxo e dado estático segue sendo o eixo do controle de licitude dessas provas: a defesa deve verificar se os registros acessados são anteriores à ordem judicial e qual o fundamento legal invocado para cada medida.

Ementa completa
A obtenção de mensagens já entregues aos destinatários e armazenadas em nuvem configura acesso a dados estáticos, distinto da interceptação do fluxo de comunicações, não incidindo as mesmas exigências aplicáveis à interceptação telefônica.
Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual