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TST 3ª Turma TST · Trabalhista Jurisprudência Favorável ao trabalhador

Assinatura escaneada em substabelecimento torna o documento apócrifo e barra recurso no TST

16/10/2026 · AgRRAg-10052-75.2023.5.03.015 · Rel. Min. Alberto Balazeiro
Sede do TST
Foto de Alberto Balazeiro
Rel. Min. Alberto Balazeiro3ª Turma TST · Trabalhista
Resumo do caso

A Terceira Turma do TST, sob relatoria do ministro Alberto Balazeiro, negou exame a recurso de empresa porque a assinatura do advogado no substabelecimento era imagem escaneada, e não assinatura eletrônica com certificado digital, nos termos da Lei 11.419/2006. Com isso, ficou mantida a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e indenização a um motorista. (TST · 16/10/2026.)

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Análise

Na ação, a empresa foi condenada em primeiro e segundo graus a pagar verbas rescisórias e indenização a um motorista. Ao julgar embargos de declaração, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) verificou que o advogado cadastrado no processo havia substabelecido poderes a outro profissional, mas que, no documento de substabelecimento em PDF, a assinatura era uma imagem escaneada, e não assinatura eletrônica com certificado digital.

O TRT assinalou que o procedimento não confere a necessária segurança jurídica às partes, porque qualquer pessoa com um único acesso à assinatura original poderia reproduzi-la em outros documentos, para finalidades diversas.

A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a assinatura digitalizada por escaneamento ou cópia de imagem não se equipara à assinatura eletrônica com certificado digital regulamentada pela Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Segundo o ministro, a simples transposição da imagem para o meio eletrônico não permite aferir a integridade e a autenticidade do documento, que se torna, no mundo jurídico, um documento apócrifo. A decisão foi unânime.

O precedente reforça, para a advocacia trabalhista, a necessidade de que procurações e substabelecimentos em processos eletrônicos sejam firmados com certificado digital, sob pena de inadmissão de recursos e preclusão — risco que, no caso, preservou o êxito do trabalhador.

Ementa completa

O TST ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ver a notícia oficial no TST →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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