A Terceira Turma do TST, sob relatoria do ministro Alberto Balazeiro, negou exame a recurso de empresa porque a assinatura do advogado no substabelecimento era imagem escaneada, e não assinatura eletrônica com certificado digital, nos termos da Lei 11.419/2006. Com isso, ficou mantida a condenação ao pagamento de verbas rescisórias e indenização a um motorista. (TST · 16/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteNa ação, a empresa foi condenada em primeiro e segundo graus a pagar verbas rescisórias e indenização a um motorista. Ao julgar embargos de declaração, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) verificou que o advogado cadastrado no processo havia substabelecido poderes a outro profissional, mas que, no documento de substabelecimento em PDF, a assinatura era uma imagem escaneada, e não assinatura eletrônica com certificado digital.
O TRT assinalou que o procedimento não confere a necessária segurança jurídica às partes, porque qualquer pessoa com um único acesso à assinatura original poderia reproduzi-la em outros documentos, para finalidades diversas.
A empresa tentou rediscutir o caso no TST, mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, destacou que a assinatura digitalizada por escaneamento ou cópia de imagem não se equipara à assinatura eletrônica com certificado digital regulamentada pela Lei 11.419/2006, que trata da informatização do processo judicial. Segundo o ministro, a simples transposição da imagem para o meio eletrônico não permite aferir a integridade e a autenticidade do documento, que se torna, no mundo jurídico, um documento apócrifo. A decisão foi unânime.
O precedente reforça, para a advocacia trabalhista, a necessidade de que procurações e substabelecimentos em processos eletrônicos sejam firmados com certificado digital, sob pena de inadmissão de recursos e preclusão — risco que, no caso, preservou o êxito do trabalhador.
O TST ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ver a notícia oficial no TST →