Na ADI 4395, o Plenário do STF, por maioria, declarou inconstitucional a contribuição do produtor rural pessoa física ao Funrural no período anterior a 1º de janeiro de 2018, bem como a sub-rogação que obrigava empresas compradoras a recolher o tributo; após a Lei 13.606/2018, a cobrança passou a ser constitucional. O acórdão será redigido pelo ministro Dias Toffoli, autor do voto médio. (STF · 15/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 4395 e considerou inconstitucional a contribuição de produtores rurais pessoa física ao Fundo de Assistência ao Trabalhador Rural (Funrural) no período anterior a 1º de janeiro de 2018, alcançando também a regra de sub-rogação que obrigava as empresas compradoras de produção rural a recolher a contribuição em nome dos produtores. Após a Lei 13.606/2018, o cálculo sobre a receita bruta da comercialização e a sub-rogação passaram a ser constitucionais.
O julgamento começou em 2020. O relator, ministro Gilmar Mendes, votou pela constitucionalidade integral da cobrança, acompanhado por Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes, Luiz Fux e Luís Roberto Barroso. O ministro Edson Fachin abriu divergência pela inconstitucionalidade da sub-rogação, acompanhado por Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Celso de Mello e Marco Aurélio. O ministro Dias Toffoli apresentou voto médio e comporá o acórdão como redator.
Para Toffoli, a sub-rogação viola o princípio da legalidade tributária, pois a Lei 10.256/2001, que restabeleceu a contribuição do empregador rural pessoa física, não definiu todos os elementos necessários à cobrança, como alíquota e base de cálculo. O ministro também apontou desigualdade de tratamento entre produtores rurais e urbanos e risco de dupla cobrança.
O Plenário não analisou a modulação dos efeitos: a expectativa é que eventuais embargos de declaração permitam o exame do ponto, inclusive diante das mudanças na composição da Corte. Até lá, as consequências para cobranças anteriores, parcelamentos e processos em curso dependerão do desfecho dos embargos e das particularidades de cada caso — ponto de atenção direto para a advocacia tributária do agronegócio.
O STF ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ver a notícia oficial no STF →