A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.890.584, de relatoria do ministro Moura Ribeiro, decidiu que a revogação da gratuidade de justiça possui efeitos retroativos (ex tunc) e obriga a parte a arcar com as custas iniciais do processo, nos termos dos artigos 98, parágrafo 3º, 100 e 102 do CPC. (STJ · 16/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteEm ação de execução, o juízo de primeira instância revogou a gratuidade de justiça concedida a uma das partes, em razão da mudança de sua situação financeira no curso do processo, mas dispensou o recolhimento das custas iniciais, atribuindo efeito não retroativo (ex nunc) à decisão. O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul manteve o entendimento, sob o fundamento de que a revogação por alteração superveniente da capacidade financeira não deveria retroagir, em respeito à segurança jurídica.
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou o acórdão. Para o relator, ministro Moura Ribeiro, a gratuidade de justiça não implica exoneração definitiva do dever de arcar com os encargos processuais, mas apenas o diferimento de sua cobrança: durante a vigência do benefício as obrigações subsistem com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 98, parágrafo 3º, do CPC.
Segundo o relator, interrompida a hipossuficiência, a parte deve arcar com as despesas que deixou de pagar até então — não se trata de criação de nova obrigação, mas do restabelecimento de exigência que sempre existiu. O ministro distinguiu os regimes: a concessão da gratuidade não retroage porque antes do deferimento inexistia pedido, ao passo que a revogação retroage para restaurar a exigibilidade das verbas suspensas, conforme o parágrafo único do artigo 100 do CPC, sob pena de a suspensão se converter em isenção definitiva.
O tema ganha relevo porque a Corte Especial do STJ ainda fixará tese em repetitivo sobre a retroação da gratuidade de justiça, de modo que o precedente orienta, por ora, a gestão de risco em execuções e ações com beneficiários cuja situação financeira se altere no curso do processo.