A Quinta Turma do STJ, no HC 1.059.475, de relatoria do ministro Reynaldo Soares da Fonseca, decidiu que relatório policial produzido com inteligência artificial generativa, sem análise e validação humanas, não possui confiabilidade epistêmica mínima para servir de prova no processo penal. O colegiado determinou a exclusão do documento dos autos. (STJ · 18/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a um agravo em recurso especial, em processo sob segredo de justiça, no qual os ministros verificaram a citação de diversos precedentes fictícios — entre eles um julgado identificado como "AgInt no AREsp 1.234.567/XX, Rel. Min. XXX, STJ", sem menção ao ano nem ao relator. O julgamento ocorreu em junho de 2026 e foi destacado em reportagem especial do tribunal sobre o uso de inteligência artificial no processo.
Segundo o relator do caso, desembargador convocado Luís Carlos Gambogi, a apresentação de precedentes inventados compromete a seriedade da atividade jurisdicional, desvia a análise do julgador, tumultua a tramitação do processo e viola a boa-fé processual.
Diante da conduta, o colegiado aplicou multa por litigância de má-fé equivalente a cinco vezes o valor do salário mínimo.
O precedente se soma a outras decisões recentes do STJ sobre a chamada alucinação de IA — a citação de jurisprudência e legislação inexistentes geradas por ferramentas de inteligência artificial — e reforça o dever de revisão humana integral das peças processuais antes do protocolo.