O Plenário do STF, por maioria, decidiu no RE 1.141.156 (Tema 1.016, repercussão geral) que a correção monetária dos depósitos judiciais segue os índices da legislação vigente ao longo da custódia, sem inclusão de expurgos inflacionários dos planos econômicos; prevaleceu a divergência do ministro Flávio Dino, vencido o relator, ministro Edson Fachin. (STF · 14/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu em 14 de outubro o julgamento do Recurso Extraordinário 1.141.156, com repercussão geral (Tema 1.016), e definiu que a correção monetária de valores depositados judicialmente deve seguir os índices previstos na legislação vigente no período dos depósitos, sem a inclusão das diferenças decorrentes dos planos econômicos das décadas de 1980 e 1990, conhecidas como expurgos inflacionários. A tese será aplicada a todos os processos sobre a mesma questão.
O caso teve origem em depósitos feitos por uma empresa para suspender a cobrança de CSLL. O STJ havia determinado a inclusão dos expurgos, e instituições financeiras depositárias e a União recorreram ao STF. Prevaleceu a divergência aberta pelo ministro Flávio Dino, acompanhada pelos ministros Cármen Lúcia, Cristiano Zanin, André Mendonça, Alexandre de Moraes, Dias Toffoli e Gilmar Mendes. Ficaram vencidos o relator, ministro Edson Fachin, e o ministro Nunes Marques, que votavam pela inclusão dos expurgos; o ministro Luiz Fux estava impedido.
A tese fixada tem três pontos: o depósito judicial é figura processual de direito público e a relação entre depositante e instituição depositária tem natureza estatutária, não contratual, de modo que não há direito adquirido a determinado índice nem se estendem aos depósitos judiciais os critérios de correção das cadernetas de poupança; a correção é a prevista na legislação de regência vigente ao longo da custódia, sendo indevida a inclusão de expurgos inflacionários, reconhecida a constitucionalidade dos planos econômicos na ADPF 165, e não cabe ao Judiciário substituir o índice legal por outro que considere mais representativo da inflação; e ficam preservados, na linha do Tema 881 e da questão de ordem na AR 2876, os valores já levantados e as situações consolidadas.
Para a advocacia que atua em execuções e liquidações envolvendo depósitos judiciais, a decisão encerra a via de recomposição por expurgos: quem já levantou valores com acréscimo não terá de restituí-los, mas quem recebeu sem os expurgos não poderá pleiteá-los. O acompanhamento se dá pelo andamento do RE 1.141.156 no portal do STF.
O STF ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ver a notícia oficial no STF →