A Terceira Seção do STJ, com relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior, reconheceu a relevância da questão federal nos REsps 2.264.193 e 2.264.010, que discutem se o juízo criminal pode fixar valor mínimo de reparação de danos à Fazenda Pública por crimes contra a ordem tributária, sem suspensão de processos. (STJ · 15/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça reconheceu, em sessão virtual, a relevância da questão federal, pela técnica de formação de precedente qualificado, nos Recursos Especiais 2.264.193 e 2.264.010, de relatoria do ministro Sebastião Reis Júnior. A controvérsia envolve os limites da atuação do juízo criminal para fixar valor mínimo destinado à reparação de danos causados à Fazenda Pública por delitos contra a ordem tributária, considerados os instrumentos próprios de constituição e cobrança do crédito tributário. Não houve determinação de suspensão de processos.
Embora os recursos tenham sido interpostos contra acórdãos publicados antes da vigência da Lei 15.484/2026, que regulamenta o regime da relevância, o relator explicou que os casos podem ser submetidos à nova sistemática por autorização expressa do artigo 6º da Emenda Regimental 55/2026. A recorrente apresentou tópico específico sobre o requisito e invocou as hipóteses de relevância presumida do artigo 105, parágrafo 3º, I e V, da Constituição, por se tratar de ação penal e de acórdão contrário à jurisprudência dominante do STJ.
Segundo o relator, a base jurisprudencial do tribunal reúne seis acórdãos e 412 decisões monocráticas sobre a mesma questão, volume que demonstra o potencial de reprodução da controvérsia e reforça a necessidade de solução uniforme. A tese projetará efeitos sobre as consequências patrimoniais da condenação criminal e sobre a articulação entre a reparação fixada na sentença penal (artigo 387, IV, do CPP) e os mecanismos de cobrança de que dispõe o Fisco.
Para a advocacia criminal tributária, o precedente qualificado definirá se a condenação penal pode antecipar, no juízo criminal, quantificação de dano que o sistema tributário submete a lançamento, impugnação administrativa e execução fiscal — questão recorrente em defesas pela não cumulação de vias de cobrança. O julgamento de mérito será acompanhado nas sessões da Terceira Seção.
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