TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Remessa ao exterior pela exploração de obra audiovisual estrangeira tem IRRF de 15%

15/10/2026 · REsp 1.806.555 · Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze
Sede do STJ
Foto de Marco Aurélio Bellizze
Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, com relatoria do ministro Marco Aurélio Bellizze, definiu que o imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior pela exploração de obras audiovisuais estrangeiras no Brasil segue a alíquota legal de 15% da Lei 9.249/1995, afastando os 25% do art. 706 do Decreto 3.000/1999, que extrapolou as leis regulamentadas. (STJ · 15/10/2026.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça deu provimento, por unanimidade, a recurso especial de empresas do ramo audiovisual contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que aplicava a alíquota de 25% de imposto de renda retido na fonte, prevista no artigo 706 do antigo Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/1999), sobre valores remetidos ao exterior em razão de contrato de exploração e distribuição de obras audiovisuais no Brasil. O caso teve origem em mandado de segurança preventivo impetrado em 2015.

O TRF3 havia entendido que a alíquota de 15% da Lei 9.249/1995 alcançaria apenas rendimentos da exploração de películas cinematográficas (Lei 3.470/1958), enquanto as obras audiovisuais em geral estariam submetidas a disciplina própria da Lei 8.685/1993, com alíquota de 25%.

O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afastou essa distinção: a substituição da expressão "películas cinematográficas" por "obras audiovisuais" pela Lei 8.685/1993 atualizou o conceito da materialidade econômica tributada, sem criar hipótese de incidência paralela sujeita a alíquota diferente. Como a Lei 9.249/1995 reduziu para 15%, a partir de janeiro de 1996, a alíquota da Lei 3.470/1958 e de suas modificações posteriores, a redução alcançou também a exploração de obras audiovisuais estrangeiras. "Regulamento não pode contrariar ou ampliar a alíquota definida em lei; ao prever 25% no artigo 706, o Decreto 3.000/1999 extrapolou os limites das leis regulamentadas quanto ao objeto destes autos, devendo prevalecer a alíquota legal de 15%", afirmou o relator, observando que o atual Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 9.580/2018) prevê expressamente os 15%.

Para a advocacia tributária, o precedente firma parâmetro de legalidade estrita contra majoração de alíquota por regulamento e alcança remessas por exploração, aquisição ou importação a preço fixo de obras audiovisuais estrangeiras, abrindo caminho para discussão de valores recolhidos a maior. O inteiro teor do acórdão está disponível no campo de decisão desta matéria.

Ementa completa
RECURSO ESPECIAL . DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL . MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE. EXPLORAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE OBRAS AUDIOVISUAIS ESTRANGEIRAS. ALÍQUOTA APLICÁVEL. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame 1 . O recurso . Recurso especial interposto contra acórdão de Tribunal Regional que, em mandado de segurança preventivo, manteve a incidência da alíquota de 25% prevista no art. 706 do Decreto n. 3.000/1999 sobre remessas ao exterior decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras, afastando a aplicação da alíquota de 15% do art. 28 da Lei n. 9.249/1995 . 2. As decisões anteriores . Ordem denegada em primeiro grau; apelação improvida; embargos de declaração rejeitados. II. Questão em discussão 3 . Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, por suposta omissão sobre o objeto contratual que embasa as remessas tributadas e (ii) definir qual alíquota de imposto de renda na fonte incide sobre rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais estrangeiras: se prevalece a alíquota de 25% indicada no art. 706 do Decreto n. 3.000/1999; ou se incide a alíquota de 15% prevista no art. 28 da Lei n. 9.249/1995 , à luz da evolução normativa do art. 77 da Lei n. 3.470/1958 e do art. 13 do Decreto-Lei n. 1.089/1970 , com redação dada pela Lei n. 8.685/1993 , bem como da inaplicabilidade do art. 7º da Lei n. 9.779/1999 . III. Razões de decidir 4. A negativa de prestação jurisdicional não se configura, pois a instância ordinária enfrentou de modo fundamentado o tema relativo ao objeto contratual e à natureza das remessas, ainda que em sentido desfavorável à recorrente (CPC, art. 1.022) . 5 . O artigo 13 do DL n. 1.089/1970, até a sua redação dada pelo DL n. 1.741/1979, ainda utilizava a expressão "exploração de películas cinematográficas", não havendo dúvida de que as alterações da base de cálculo por ele impostas — que, ao longo do tempo, afastaram o limitador previsto no § 3º do art. 77 da Lei n. 3.470/1958 — se referiam ao mesmo objeto dos rendimentos de exploração de película cinematográfica previstos no art. 77, § 1º, inciso, I, da Lei n. 3.470/1958 , que determinava alíquota de 25%, reproduzida nos textos normativos subsequentes. 6. A nova redação dada ao artigo 13 do DL n. 1.089/1970 pelo art. 2 º da Lei 8.685/1993 , no que importa à análise, substituiu a expressão "película cinematográfica" pela expressão "obras audiovisuais". Não há, nessa alteração promovida pela lei de 1993, criação de nova hipótese de incidência tributária paralela à redação anterior, apta a criar um regime específico para películas cinematográficas e um regime específico para obras audiovisuais. Houve, na realidade, alteração do conceito normativo da materialidade econômica tributável, em continuidade ao regime anterior. 7 . No campo da interpretação topográfica, registre-se que os dispositivos dos mais recentes regulamentos de imposto de renda (Decreto n. 1.041/1994, Decreto n. 3.000/1999 e Decreto n. 9.580/2018) tratam do rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em artigos insertos em subseção denominada "Das Películas Cinematográficas", não havendo texto normativo específico para películas cinematográficas nessas subseções. 8 . O art. 28 da Lei n. 9.249/1995 , norma superveniente em sentido estrito, fixou em 15% a alíquota do imposto de renda de que tratam o art. 77 da Lei n. 3.470/1958 e o art. 100 do Decreto- Lei n. 5.844/1943 , com as modificações posteriormente introduzidas. 9 . Regulamento não pode contrariar ou ampliar a alíquota definida em lei; ao prever 25% no art. 706, o Decreto n. 3.000/1999 extrapolou os limites das leis regulamentadas quanto ao objeto destes autos, devendo prevalecer a alíquota legal de 15%. 10 . O art. 7º da Lei n. 9.779/1999 é inaplicável ao caso, por não versar sobre a materialidade específica de rendimentos decorrentes da exploração de obras audiovisuais, considerada a delimitação fática do objeto estabelecida na instância ordinária. 11 . O Decreto n. 9.580/2018, no mesmo contexto legislativo em sentido estrito do regulamento anterior, passou a indicar expressamente a alíquota de 15% para a exploração de obras audiovisuais estrangeiras, corroborando a interpretação sistemática do ordenamento aplicável. IV. Dispositivo e tese 12 . Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar a incidência do imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. Tese de julgamento: 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando a instância ordinária enfrenta, de forma fundamentada, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. 2 . Na hipótese dos autos, incide o imposto de renda retido na fonte à alíquota de 15% sobre as importâncias pagas, creditadas, empregadas, remetidas ou entregues aos produtores, distribuidores ou intermediários no exterior, como rendimento decorrente da exploração de obras audiovisuais estrangeiras em todo o território nacional ou por sua aquisição ou importação, a preço fixo. A compreensão decorre da interpretação sistemática do art. 77 da Lei n. 3.470/1958, do art. 13 do Decreto-Lei n. 1.089/1970 , com redação da Lei n. 8.685/1993 e do art. 28 da Lei n. 9.249/1995 . 3. Regulamento não pode fixar alíquota diversa da estabelecida em lei em sentido estrito. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; Decreto-Lei n. 5.844/1943 , art. 100; Lei n. 3.470/1958 , art. 77; Decreto-Lei n. 1.089/1970 , art. 13; Lei n. 8.685/1993 , art. 2 º; Lei n. 9.249/1995 , art. 28; Lei n. 9.779/1999 , art. 7 º; Decreto n. 3.000/1999, art. 706; Decreto n. 9.580/2018, art. 764.

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual