A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça considerou abusiva cláusula de associação de proteção veicular que impõe a perda automática da cobertura quando o associado não comunica o sinistro em até 30 minutos. Segundo o colegiado, a estipulação de prazo peremptório para a comunicação de acidente é vedada pela Resolução CNSP 491/2026. Também foi reputada abusiva a cláusula que obriga o associado a permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, sem demonstração de que a conduta contribuiu para o sinistro ou para o agravamento dos prejuízos.
Na origem, a associação foi condenada a indenizar danos materiais de associado que teve a cobertura negada, mas o tribunal estadual reformou a sentença por entender legítima a negativa, dada a adesão voluntária ao regimento interno, e afastou o Código de Defesa do Consumidor por se tratar de relação associativa. No STJ, o julgamento restabeleceu a proteção ao associado.
O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, explicou que nas operações de proteção patrimonial mutualista não há transferência do risco a uma entidade, mas compartilhamento entre os associados, modalidade hoje disciplinada pela Lei Complementar 213/2025 e submetida à Susep. Conforme precedentes da corte, o CDC aplica-se tanto aos contratos de seguro tradicionais quanto ao sistema mutualista, sendo irrelevante a natureza jurídica da entidade prestadora, ainda que sem fins lucrativos.
Para o relator, são abusivas as cláusulas que frustram a finalidade essencial do contrato, violam a boa-fé objetiva ou impõem restrições desproporcionais. A perda automática da cobertura pela saída do local do acidente desconsidera situações legítimas, como risco à integridade física, e o dever do segurado, sob a ótica da boa-fé, é avisar o sinistro em tempo razoável, sem demora injustificada. O precedente orienta a advocacia do consumidor na impugnação de cláusulas semelhantes em regimentos de associações de proteção veicular.
Ementa completa
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO EM PRAZO PEREMPTÓRIO. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista prestadas por associações de proteção veicular; e b) se são abusivas as cláusulas regimentais que impõem permanência no local do sinistro e comunicação do evento em 30 (trinta) minutos, sob pena de perda dos benefícios.
2. As operações de proteção patrimonial mutualista, ainda que distintas dos contratos de seguro e ofertadas por associações, configuram prestação de serviço no mercado de consumo e se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. Cláusulas restritivas que delimitam obrigações do associado podem ser válidas em tese quando claras, específicas e proporcionais, mas sua aplicação deve observar a boa-fé objetiva e a finalidade econômica da cobertura, não podendo esvaziar a legítima expectativa de proteção.
4. Considera-se abusiva a cláusula que impõe ao associado o dever de permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, sem a demonstração de que tal conduta tenha contribuído para a ocorrência ou para o agravamento dos prejuízos.
5. Hipótese em que a associação ré limitou-se a sustentar o descumprimento das disposições regimentais, de forma genérica, sem sequer alegar, e tampouco demonstrar, de que maneira esse descumprimento comprometeu a investigação do sinistro, inviabilizou a vistoria ou impediu a constatação da dinâmica do acidente.
6. É vedada a estipulação de prazo peremptório para fins de comunicação do acidente, consoante expressa disposição do art. 22 da Resolução CNSP nº 491/2026. 7. O inadimplemento de deveres acessórios não conduz, por si só, à perda da cobertura, exigindo-se a demonstração de prejuízo relevante à apuração do sinistro e à vistoria ou de agravamento significativo do risco.
8. Recurso especial provido. ACÓRDO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Nancy Andrighi. Brasília, 06 de outubro de 2026 . Ministro RICARDO VILLAS BAS CUEVA Relator RECURSO ESPECIAL Nº 2279683 - RS (2026/0219987-6) RELATOR : MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA RECORRENTE : ARTUR LUIZ PRASS ADVOGADO : IURI CATTANI JAEGER - RS084885 RECORRIDO : ASSOCIACAO DE PROTECAO E BENEFICIOS ADVOGADOS : PATRICIA MÜLLER - SC018295 BARBARA CORADINI DOS SANTOS BURATO - SC065768 INTERES. : CESAR AUGUSTO WERLANG INTERES. : DANIEL STERTZ KOLLER INTERES. : FLAVIO DANIEL MACHADO DA SILVA JUNIOR INTERES. : RAFAEL MARTINI EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. PROTEÇÃO PATRIMONIAL MUTUALISTA. ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR. APLICABILIDADE DO CDC. CLÁUSULAS RESTRITIVAS DE PERMANÊNCIA NO LOCAL DO SINISTRO E DE COMUNICAÇÃO EM PRAZO PEREMPTÓRIO. ABUSIVIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. A controvérsia dos autos resume-se a saber: a) se incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor nas operações de proteção patrimonial mutualista prestadas por associações de proteção veicular; e b) se são abusivas as cláusulas regimentais que impõem permanência no local do sinistro e comunicação do evento em 30 (trinta) minutos, sob pena de perda dos benefícios.
2. As operações de proteção patrimonial mutualista, ainda que distintas dos contratos de seguro e ofertadas por associações, configuram prestação de serviço no mercado de consumo e se submetem às normas do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes.
3. Cláusulas restritivas que delimitam obrigações do associado podem ser válidas em tese quando claras, específicas e proporcionais, mas sua aplicação deve observar a boa-fé objetiva e a finalidade econômica da cobertura, não podendo esvaziar a legítima expectativa de proteção.
4. Considera-se abusiva a cláusula que impõe ao associado o dever de permanecer no local do acidente, sob pena de perda automática da cobertura, sem a demonstração de que tal conduta tenha contribuído para a ocorrência ou para o agravamento dos prejuízos.
5. Hipótese em que a associação ré limitou-se a sustentar o descumprimento das disposições regimentais, de forma genérica, sem sequer alegar, e tampouco demonstrar, de que maneira esse descumprimento comprometeu a investigação do sinistro, inviabilizou a vistoria ou impediu a constatação da dinâmica do acidente.
6. É vedada a estipulação de prazo peremptório para fins de comunicação do acidente, consoante expressa disposição do art. 22 da Resolução CNSP nº 491/2026. 7. O inadimplemento de deveres acessórios não conduz, por si só, à perda da cobertura, exigindo-se a demonstração de prejuízo relevante à apuração do sinistro e à vistoria ou de agravamento significativo do risco.
8. Recurso especial provido.
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