A Segunda Seção do STJ, no primeiro procedimento sumário de relevância da questão federal com reafirmação de jurisprudência, fixou tese vinculante: operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar sem previsão legal, contratual ou regulatória de cobertura, com base no art. 10, VI, da Lei 9.656/1998. Relator da proposta: ministro Sérgio Kukina. (STJ · 14/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteEm sessão virtual encerrada em 14 de outubro de 2026, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça realizou o primeiro reconhecimento de relevância de questão federal infraconstitucional em que, no mesmo julgamento, houve reafirmação da jurisprudência e fixação de tese vinculante. O rito sumário, previsto na Emenda Regimental 55/2026, dispensa a suspensão nacional de processos e permite a formação imediata de precedente qualificado, de observância obrigatória pelas instâncias ordinárias.
Por unanimidade, o colegiado fixou a tese de que as operadoras de planos de saúde não estão obrigadas a custear medicamentos à base de canabidiol para uso domiciliar quando inexistir previsão legal ou contratual de cobertura, salvo nas hipóteses expressamente estabelecidas pela legislação de regência ou por normas regulatórias, não sendo a mera autorização de importação concedida pela Anvisa suficiente para ampliar o objeto do contrato.
Relator da proposta na condição de presidente da Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac), o ministro Sérgio Kukina destacou que, em um universo de mais de 700 julgamentos sobre o assunto, Terceira e Quarta Turmas aplicam o art. 10, VI, da Lei 9.656/1998, que autoriza a exclusão de cobertura de medicamentos de uso domiciliar, ressalvadas as exceções legais, contratuais ou regulamentares. A autorização excepcional de importação, segundo o relator, não altera a natureza domiciliar do medicamento nem o insere nas hipóteses de cobertura obrigatória.
Para a advocacia da saúde suplementar, a tese encerra a controvérsia nas instâncias ordinárias e desloca a discussão para a prova de enquadramento nas exceções: previsão contratual, hipótese legal ou norma regulatória específica. Ações em curso tendem a ser julgadas conforme o precedente qualificado, sem suspensão nacional, dada a sistemática do rito sumário da relevância.