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STF STF · Plenário Jurisprudência

STF modula tese que veda alíquota de IPTU baseada na área do imóvel e preserva cobranças passadas

13/10/2026 · Tema 1.455 · ARE 1.593.784 · Rel. Min. Dias Toffoli
Sede do STF
Foto de Dias Toffoli
Rel. Min. Dias ToffoliSTF · Plenário
Resumo do caso

O Plenário do STF, em embargos de declaração no ARE 1.593.784 (Tema 1.455), sob relatoria do ministro Dias Toffoli, modulou os efeitos da tese que declara inconstitucional a fixação de alíquota de IPTU em razão da área do imóvel por lei municipal posterior à EC 29/2000: a decisão produz efeitos a partir de 12 de agosto de 2026, preservadas as cobranças e os pagamentos anteriores e ressalvados os processos pendentes. (STF · 13/10/2026.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

O Supremo Tribunal Federal definiu o alcance temporal da tese de repercussão geral do Tema 1.455, que proíbe os municípios de fixar alíquotas do IPTU com base na área do imóvel. No julgamento de embargos de declaração no ARE 1.593.784, encerrado em sessão virtual de 9 de outubro de 2026 e noticiado em 13 de outubro, o Plenário acolheu em parte o recurso para modular os efeitos da decisão, que passa a valer a partir de 12 de agosto de 2026, data da publicação da ata do julgamento de mérito.

Com a modulação, ficam preservadas as cobranças e os pagamentos realizados antes dessa data, bem como os processos administrativos e as ações judiciais que ainda estavam pendentes de conclusão. O caso de origem envolvia lei de município catarinense que estabelecia alíquota de 1% para imóveis com área construída igual ou superior a 400 m², declarada inconstitucional pelo tribunal de justiça local.

O relator, ministro Dias Toffoli, considerou a possibilidade de outras leis municipais preverem a mesma forma de tributação sem questionamento judicial e o impacto financeiro significativo da aplicação retroativa: o município informou restituições de aproximadamente R$ 14 milhões, e associação de secretarias de finanças das capitais alertou para o comprometimento de serviços essenciais.

Para a advocacia tributária, o marco temporal é decisivo: contribuintes com ações ajuizadas e pendentes antes de 12 de agosto de 2026 mantêm o direito à discussão e à restituição, enquanto novas pretensões de devolução de valores pagos antes da tese tendem a esbarrar na modulação. A tese de mérito segue aplicável a todos os lançamentos futuros.

Ementa completa

O STF ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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