A Quinta Turma do STJ, por unanimidade, sob relatoria do ministro Messod Azulay Neto, decidiu que compete exclusiva e originariamente ao juízo da execução penal examinar os requisitos objetivos e subjetivos do indulto (art. 66, III, f, da LEP), não podendo o tribunal de origem deferi-lo sem prévia manifestação do juízo competente, ainda que haja demora na prestação jurisdicional. (STJ · Informativo 905 · 13/10/2026.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que a instância revisora não pode deferir indulto sem a prévia manifestação do juízo da execução penal sobre os requisitos subjetivos, ainda que invoque a natureza de ordem pública da extinção da punibilidade e a inação do juízo competente. O julgamento do AgRg no REsp 2.235.492, relatado pelo ministro Messod Azulay Neto, foi concluído por unanimidade em 2 de setembro de 2026 e divulgado no Informativo nº 905.
Segundo o colegiado, cabe ao juízo da execução penal (art. 66, III, f, da Lei de Execução Penal), de forma exclusiva e originária, valorar o preenchimento do lapso temporal e do comportamento exigido pelo decreto presidencial, por sua proximidade com a rotina do cumprimento da pena e com o histórico atualizado da pessoa presa.
No caso, o tribunal de origem deferira o indulto com base na longa inação do juízo da execução e no preenchimento dos requisitos objetivos, sem exame dos requisitos subjetivos. Para a Turma, houve usurpação de competência e violação indireta ao duplo grau de jurisdição: a demora na prestação jurisdicional não autoriza o atalho, que deve ser combatido por instrumentos próprios, não pela violação legal.
Para a advocacia criminal e de execução penal, o precedente orienta a estratégia: diante da inércia do juízo da execução, o caminho é provocar a decisão — inclusive por correição ou reclamação —, pois o deferimento direto pelo tribunal tende a ser cassado pelo STJ.