A Quarta Turma do STJ, por unanimidade, sob relatoria do ministro João Otávio de Noronha, decidiu que a negativa de cobertura pela operadora de plano de saúde em situações de urgência ou emergência, sob alegação de carência contratual, é indevida e acarreta danos morais indenizáveis, afastando a tese de mero inadimplemento contratual. (STJ · Informativo 905 · 13/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou recurso especial em ação na qual se pleiteava o reembolso de despesas de cirurgia de urgência e indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura durante o período de carência. O julgamento do REsp 2.080.623, relatado pelo ministro João Otávio de Noronha, foi concluído por unanimidade e divulgado no Informativo nº 905.
O tribunal de origem havia reconhecido a recusa indevida da internação — pela prevalência da urgência sobre a carência —, mas afastara os danos morais por entender tratar-se de mero desentendimento contratual. O STJ reformou esse ponto.
O colegiado reafirmou que, embora o simples descumprimento contratual não gere dano moral, a recusa de cobertura em situação de urgência ou emergência sob alegação de carência é indevida e configura dano moral indenizável, na linha do que já decidira a Terceira Turma. No caso, o paciente, menor de idade, necessitava de procedimentos indispensáveis à integridade física, com risco imediato.
O precedente uniformiza o entendimento entre as turmas de direito privado e fortalece a posição de consumidores: em urgência e emergência, a carência contratual não justifica a negativa, e a recusa gera, além do reembolso, indenização por dano moral. Para as operadoras, acentua o risco de judicialização de negativas baseadas exclusivamente em carência.