TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Clube visitante e dirigente respondem por danos de torcedores e por campanha contra a paz nos estádios

13/10/2026 · REsp 2.264.509 · Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva
Sede do STJ
Foto de Ricardo Villas Bôas Cueva
Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que o clube visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados pelo comportamento do time em campo e pelos prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante, à luz da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023). (STJ · Informativo 905 · 13/10/2026.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou, em recurso especial, a responsabilidade civil de clube de futebol visitante e de seu dirigente por dois conjuntos de fatos: a campanha ostensiva contra projeto do Ministério Público estadual pela paz nos estádios, com camisetas e publicações em redes sociais, e os atos de vandalismo de seus torcedores no estádio do time mandante. O julgamento do REsp 2.264.509, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi concluído por unanimidade em 6 de outubro de 2026 e divulgado no Informativo nº 905.

O colegiado situou a controvérsia no microssistema inaugurado pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023), que erigiu a segurança a princípio fundamental do esporte e atribui a organizações esportivas, espectadores e demais atores a responsabilidade pela garantia da segurança dos eventos.

Quanto à campanha, a Turma entendeu que a conduta do dirigente — que comparou a regime fascista a iniciativa de pacificação — excedeu os limites da liberdade de expressão e da crítica, configurando ato ilícito contrário à responsabilidade pedagógica inerente ao cargo, apto a gerar dano moral. Quanto às depredações, embora afastada a responsabilidade objetiva, a comprovação dos danos e a completa inércia do clube em preveni-los caracterizaram a responsabilidade pelos danos materiais.

O precedente interessa à advocacia desportiva e de responsabilidade civil: delimita o alcance da Lei Geral do Esporte fora das torcidas organizadas e sinaliza que dirigentes respondem pessoalmente por manifestações que estimulem a desobediência a campanhas de segurança.

Ementa completa
DIREITO CIVIL, DIREITO CONSTITUCIONAL, DIREITO DESPORTIVO. Lei geral do esporte. Microssistema de direito desportivo. Ação indenizatória. Responsabilidade do clube visitante e de seu dirigente. Uso de camisetas, slogans e publicações em redes sociais contrárias à campanha do Ministério Público pela paz nos estádios. Liberdade de expressão. Limites. Ofensa ao patrimônio do time mandante. Depredações provocadas por torcedores do clube visitante no estádio do time rival. Inércia por parte do clube visitante e seu dirigente. Indenização. Cabimento. DESTAQUE: O clube visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados por comportamento do time de futebol visitante em campo e por prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante. (REsp 2.264.509-PR, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 6/10/2026, DJEN 9/10/2026.)
Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual