A Terceira Turma do STJ, por unanimidade, sob relatoria do ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, decidiu que o clube visitante e seu dirigente podem ser responsabilizados pelo comportamento do time em campo e pelos prejuízos causados por seus torcedores ao patrimônio do clube mandante, à luz da Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023). (STJ · Informativo 905 · 13/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça analisou, em recurso especial, a responsabilidade civil de clube de futebol visitante e de seu dirigente por dois conjuntos de fatos: a campanha ostensiva contra projeto do Ministério Público estadual pela paz nos estádios, com camisetas e publicações em redes sociais, e os atos de vandalismo de seus torcedores no estádio do time mandante. O julgamento do REsp 2.264.509, relatado pelo ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, foi concluído por unanimidade em 6 de outubro de 2026 e divulgado no Informativo nº 905.
O colegiado situou a controvérsia no microssistema inaugurado pela Lei Geral do Esporte (Lei 14.597/2023), que erigiu a segurança a princípio fundamental do esporte e atribui a organizações esportivas, espectadores e demais atores a responsabilidade pela garantia da segurança dos eventos.
Quanto à campanha, a Turma entendeu que a conduta do dirigente — que comparou a regime fascista a iniciativa de pacificação — excedeu os limites da liberdade de expressão e da crítica, configurando ato ilícito contrário à responsabilidade pedagógica inerente ao cargo, apto a gerar dano moral. Quanto às depredações, embora afastada a responsabilidade objetiva, a comprovação dos danos e a completa inércia do clube em preveni-los caracterizaram a responsabilidade pelos danos materiais.
O precedente interessa à advocacia desportiva e de responsabilidade civil: delimita o alcance da Lei Geral do Esporte fora das torcidas organizadas e sinaliza que dirigentes respondem pessoalmente por manifestações que estimulem a desobediência a campanhas de segurança.