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STJ Corte Especial STJ · Privado Jurisprudência

Corte Especial fixa critérios para penhora de salário por dívidas não alimentares

09/10/2026 · Tema 1.230 · REsp 1.894.973, REsp 2.071.335, REsp 2.071.382 e REsp 2.071.259 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do STJ
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul AraújoCorte Especial STJ · Privado
Resumo do caso

A Corte Especial do STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.230), definiu que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do art. 833, IV, do CPC/2015 pode ser excepcionalmente mitigada para o pagamento de dívidas não alimentares, independentemente do valor recebido pelo devedor. A constrição exige que outros meios executórios estejam inviabilizados e que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a ele o ônus dessa prova. Relator: ministro Raul Araújo. (STJ · 09/10/2026.)

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Análise

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial, inclusive quando a renda do devedor é inferior a 50 salários mínimos. O julgamento do Tema 1.230, relatado pelo ministro Raul Araújo, foi concluído em 15 de setembro de 2026, por unanimidade, e detalhado no Informativo de Jurisprudência nº 905.

O colegiado partiu da evolução jurisprudencial iniciada nos EREsp 1.582.475 e consolidada nos EREsp 1.874.222 para reconhecer que o CPC de 2015, ao suprimir o advérbio "absolutamente" do caput do art. 833, passou a admitir a mitigação criteriosa da impenhorabilidade, caso a caso, à luz da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.

A tese fixada condiciona a penhora excepcional de verba remuneratória por dívida não alimentar a dois requisitos cumulativos: a inviabilidade de outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução e a comprovação de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família — ônus probatório que recai sobre o próprio devedor.

Na prática, credores ganham um caminho claro para alcançar parcela do salário de devedores quando esgotadas as vias ordinárias de constrição, enquanto a defesa dos executados deve concentrar-se na demonstração concreta do comprometimento do sustento familiar. O precedente vincula todas as instâncias e destrava os processos suspensos pela afetação.

Ementa completa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.230/STJ . IMPENHORABILIDADE DE VERBAS REMUNERATÓRIAS (CPC, ART. 833, IV E § 2º). CRÉDITO DE NATUREZA NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO EM CARÁTER EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A questão em discussão é saber se, à luz do art. 833, IV e § 2º, do CPC/2015 , a regra de impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória pode ser relativizada para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda mensal do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos. 2. O CPC de 2015 suprimiu a qualificação de “absolutamente impenhoráveis” constante do art. 649 do CPC de 1973, admitindo ser relativa a impenhorabilidade agora prevista no art. 833, podendo ser mitigada mediante ponderação entre a efetividade da execução e a menor onerosidade para o devedor, sob a diretriz da dignidade da pessoa humana. 3. A Corte Especial consolidou entendimento de que a relativização da impenhorabilidade das verbas salariais independe da natureza do crédito e do valor dos ganhos recebidos pelo devedor, condicionando a garantia legal à não afetação da subsistência digna do executado e de sua família, além da prévia inviabilidade de outros meios executórios. 4. Assim, a impenhorabilidade das verbas de natureza remuneratória é relativa e pode ser mitigada, de forma excepcional, para pagamento de dívida não alimentar, inclusive quando a renda do devedor for inferior a cinquenta salários mínimos, desde que preservada a subsistência digna do executado e de sua família e frustrados outros meios executórios previamente tentados. 5. Nos termos do art. 1.036 e seguintes do CPC, adota-se para o Tema 1.230/STJ a seguinte tese repetitiva: A regra geral da impenhorabilidade de verbas de natureza remuneratória (CPC de 2015, art. 833, IV) pode ser mitigada, em caráter excepcional, para pagamento de dívida de natureza não alimentar, desde que: (a) inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução; e (b) comprovado que a constrição não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a este o respectivo ônus probatório. 6. No caso concreto, o acórdão recorrido decidiu em conformidade com a tese firmada neste repetitivo. 7. Recurso desprovido, com a fixação da tese repetitiva.

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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