A Corte Especial do STJ, sob o rito dos repetitivos (Tema 1.230), definiu que a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do art. 833, IV, do CPC/2015 pode ser excepcionalmente mitigada para o pagamento de dívidas não alimentares, independentemente do valor recebido pelo devedor. A constrição exige que outros meios executórios estejam inviabilizados e que não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família, cabendo a ele o ônus dessa prova. Relator: ministro Raul Araújo. (STJ · 09/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça definiu, sob o rito dos recursos repetitivos, o alcance da exceção prevista no § 2º do art. 833 do Código de Processo Civil em relação à regra da impenhorabilidade da verba de natureza salarial, inclusive quando a renda do devedor é inferior a 50 salários mínimos. O julgamento do Tema 1.230, relatado pelo ministro Raul Araújo, foi concluído em 15 de setembro de 2026, por unanimidade, e detalhado no Informativo de Jurisprudência nº 905.
O colegiado partiu da evolução jurisprudencial iniciada nos EREsp 1.582.475 e consolidada nos EREsp 1.874.222 para reconhecer que o CPC de 2015, ao suprimir o advérbio "absolutamente" do caput do art. 833, passou a admitir a mitigação criteriosa da impenhorabilidade, caso a caso, à luz da proporcionalidade, da dignidade da pessoa humana e do mínimo existencial.
A tese fixada condiciona a penhora excepcional de verba remuneratória por dívida não alimentar a dois requisitos cumulativos: a inviabilidade de outros meios executórios capazes de garantir a efetividade da execução e a comprovação de que a constrição não compromete a subsistência digna do devedor e de sua família — ônus probatório que recai sobre o próprio devedor.
Na prática, credores ganham um caminho claro para alcançar parcela do salário de devedores quando esgotadas as vias ordinárias de constrição, enquanto a defesa dos executados deve concentrar-se na demonstração concreta do comprometimento do sustento familiar. O precedente vincula todas as instâncias e destrava os processos suspensos pela afetação.