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TST 3ª Turma TST · Trabalhista Jurisprudência

Eleição sindical durante reintegração por liminar depois revogada não gera estabilidade

07/10/2026 · RR 10638-51.2018.5.03.0035 · Rel. Min. Evandro Valadão
Sede do TST
Foto de Evandro Valadão
Rel. Min. Evandro Valadão3ª Turma TST · Trabalhista
Resumo do caso

A Terceira Turma do TST, relator ministro Evandro Valadão, afastou a estabilidade sindical de empregado eleito dirigente enquanto trabalhava por força de liminar posteriormente revogada. Com a cassação da decisão provisória, prevalece a situação anterior à reintegração, considerando-se o contrato extinto na data da primeira dispensa, nos termos do art. 8º, VIII, da Constituição e da Súmula 369 do TST. (TST · 07/10/2026.)

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Análise

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou o direito à estabilidade sindical de um vendedor de indústria farmacêutica que foi eleito suplente da diretoria do sindicato de sua categoria enquanto trabalhava por força de liminar de reintegração, depois cassada.

O empregado, dispensado em 2016, obteve reintegração provisória em ação na qual alegava estabilidade decorrente de cargo em cooperativa. Durante o retorno ao trabalho, em 2017, foi eleito dirigente sindical para mandato de quatro anos. Em 2018, sobreveio sentença desfavorável na primeira ação, a liminar perdeu eficácia e a empresa o dispensou novamente. Em segunda ação, a Vara do Trabalho e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região reconheceram a nova estabilidade, por entenderem que a eleição ocorreu quando o contrato estava ativo.

O relator no TST, ministro Evandro Valadão, adotou entendimento diverso: a decisão provisória vale apenas até o julgamento definitivo do processo e, não confirmada, seus efeitos desaparecem, restabelecendo-se a situação anterior à reintegração. O contrato, assim, considera-se extinto na data da primeira dispensa, e a eleição ocorrida no curso da reintegração provisória não gera estabilidade. O relator ressalvou que a mesma lógica alcança outras garantias de emprego surgidas nesse período, como a decorrente de acidente de trabalho. A decisão foi unânime.

O precedente é relevante para a advocacia trabalhista que atua em tutelas de urgência: fatos ocorridos sob reintegração precária não consolidam garantias definitivas se a liminar for revogada. O andamento do RR 10638-51.2018.5.03.0035 pode ser acompanhado na consulta processual do TST.

Ementa completa

O TST ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ver a notícia oficial no TST →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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