A Sexta Turma do STJ, relatora desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, deu provimento a recurso do MPF para restabelecer condenação por atos preparatórios de terrorismo (art. 5º da Lei 13.260/2016), afastada pelo TRF6 sob o fundamento de que a motivação principal do réu seria financeira. Para o colegiado, o art. 2º da Lei Antiterrorismo não exige que a motivação discriminatória seja exclusiva, bastando a coexistência com o interesse econômico. (STJ · 01/10/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que havia absolvido réu do crime de realização de atos preparatórios de terrorismo (art. 5º da Lei 13.260/2016). O TRF6 entendera que o enquadramento seria inviável porque a motivação principal do agente teria natureza financeira, enquanto a lei exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.
Segundo a denúncia, o réu teria aderido a organização antissemita vinculada ao grupo libanês Hezbollah, viajado duas vezes ao Líbano para treinamento e feito levantamento de sinagogas, do cemitério israelita e da Embaixada de Israel em Brasília, além de cooptar terceiros e adquirir equipamentos de espionagem. Em primeira instância, foi condenado a 16 anos, seis meses e 22 dias de reclusão pelos crimes dos arts. 3º e 5º da Lei 13.260/2016; o TRF6 o absolveu apenas quanto ao segundo delito.
Para a relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, o art. 2º da Lei 13.260/2016 não exige a presença exclusiva da motivação discriminatória: exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significaria acrescentar ao tipo penal elementar que ele não contém. No caso, a coexistência de motivação econômica e discriminatória basta para a incidência do art. 5º, caput e § 1º, II. A relatora acrescentou que condicionar o crime à pureza do móvel ideológico imunizaria o modelo de terceirização da execução a agentes locais remunerados pela organização terrorista.
A Turma deu provimento ao recurso do MPF para restabelecer a condenação, mas determinou o retorno dos autos ao TRF6 para análise dos pontos da apelação considerados prejudicados, inclusive a dosimetria. Para a advocacia criminal, o precedente delimita a interpretação do elemento subjetivo da Lei Antiterrorismo: a tese defensiva fundada em motivação econômica preponderante deixa de afastar, por si só, a tipicidade.
O acórdão do REsp 2.238.524 está disponível na íntegra no link oficial indicado nesta matéria.