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STJ 6ª Turma STJ · Penal Jurisprudência

Motivação econômica não afasta condenação por atos preparatórios de terrorismo

01/10/2026 · REsp 2.238.524 · Rel. Min. Nilsoni de Freitas
Sede do STJ
Foto de Nilsoni de Freitas
Rel. Min. Nilsoni de Freitas6ª Turma STJ · Penal
Resumo do caso

A Sexta Turma do STJ, relatora desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, deu provimento a recurso do MPF para restabelecer condenação por atos preparatórios de terrorismo (art. 5º da Lei 13.260/2016), afastada pelo TRF6 sob o fundamento de que a motivação principal do réu seria financeira. Para o colegiado, o art. 2º da Lei Antiterrorismo não exige que a motivação discriminatória seja exclusiva, bastando a coexistência com o interesse econômico. (STJ · 01/10/2026.)

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Análise

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 6ª Região que havia absolvido réu do crime de realização de atos preparatórios de terrorismo (art. 5º da Lei 13.260/2016). O TRF6 entendera que o enquadramento seria inviável porque a motivação principal do agente teria natureza financeira, enquanto a lei exige razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião.

Segundo a denúncia, o réu teria aderido a organização antissemita vinculada ao grupo libanês Hezbollah, viajado duas vezes ao Líbano para treinamento e feito levantamento de sinagogas, do cemitério israelita e da Embaixada de Israel em Brasília, além de cooptar terceiros e adquirir equipamentos de espionagem. Em primeira instância, foi condenado a 16 anos, seis meses e 22 dias de reclusão pelos crimes dos arts. 3º e 5º da Lei 13.260/2016; o TRF6 o absolveu apenas quanto ao segundo delito.

Para a relatora, desembargadora convocada Nilsoni de Freitas, o art. 2º da Lei 13.260/2016 não exige a presença exclusiva da motivação discriminatória: exigir que o preconceito seja o único móvel do agente significaria acrescentar ao tipo penal elementar que ele não contém. No caso, a coexistência de motivação econômica e discriminatória basta para a incidência do art. 5º, caput e § 1º, II. A relatora acrescentou que condicionar o crime à pureza do móvel ideológico imunizaria o modelo de terceirização da execução a agentes locais remunerados pela organização terrorista.

A Turma deu provimento ao recurso do MPF para restabelecer a condenação, mas determinou o retorno dos autos ao TRF6 para análise dos pontos da apelação considerados prejudicados, inclusive a dosimetria. Para a advocacia criminal, o precedente delimita a interpretação do elemento subjetivo da Lei Antiterrorismo: a tese defensiva fundada em motivação econômica preponderante deixa de afastar, por si só, a tipicidade.

O acórdão do REsp 2.238.524 está disponível na íntegra no link oficial indicado nesta matéria.

Ementa completa
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. ATOS PREPARATÓRIOS DE TERRORISMO. MOTIVAÇÃO ECONÔMICA DO EXECUTOR E ESPECIAL FIM DE AGIR DO ART. 2 º DA LEI ANTITERRORISMO. EXAME DA TIPICIDADE. COMUNICABILIDADE DAS CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES DE CARÁTER PESSOAL, QUANDO ELEMENTARES DO CRIME. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial do Ministério Público Federal contra acórdão que, em julgamento de apelação, absolveu o réu da imputação de realizar atos preparatórios de terrorismo (art. 5º, caput e § 1º, II, da Lei n. 13.260/2016 ) por atipicidade objetiva da conduta, mantida a condenação pelo crime de integrar organização terrorista (art. 3º da mesma Lei). O réu foi recrutado por organização vinculada ao grupo Hezbollah, recebeu treinamento em duas viagens ao Líbano e executou, no Brasil, atos preparatórios dirigidos a alvos judaicos. O acórdão consignou que a absolvição não decorreu de insuficiência probatória, mas do entendimento de que a motivação do agente era precipuamente financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a elementar do art. 2 º da Lei n. 13.260/2016 exige que as razões de xenofobia, discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia e religião sejam a motivação exclusiva do agente; e (ii) saber se essa elementar se comunica ao executor que adere ao plano ciente da motivação dos autores mediatos, ainda que movido por interesse econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão recursal parte da moldura fática fixada na origem e se limita ao reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, o que afasta a incidência da Súmula n. 7/STJ . 4. O art. 5 º da Lei n. 13.260/2016 exige a motivação descrita no art. 2 º do mesmo diploma, mas a lei não reclama que essa razão seja exclusiva. Exigir exclusividade acrescenta ao tipo penal uma elementar não prevista para afastar a incidência da norma. 5. A moldura fática do acórdão registra manifestações de ódio ao povo judeu contemporâneas à execução dos atos preparatórios e dirigidas a pessoas cooptadas para a empreitada. Registra também a seleção de alvos exclusivamente judaicos e o emprego dos recursos recebidos no custeio dessas atividades, elementos que revelam a presença de motivação discriminatória ao lado do móvel econômico-financeiro. 6. A motivação do art. 2 º da Lei n. 13.260/2016 é elementar do tipo penal. Nos termos do art. 30 do Código Penal, as condições de caráter pessoal comunicam-se aos concorrentes quando elementares, bastando que tenham ingressado na esfera de conhecimento do agente. 7. O acórdão reconheceu que o réu integrava organização terrorista antissemita, recebeu treinamento no exterior e conduziu os atos preparatórios em alinhamento com os mandantes, o que evidencia sua ciência da motivação discriminatória do plano comum. A remuneração do executor não descaracteriza o crime. 8. Restabelecida a condenação, o capítulo da apelação relativo à fração da causa de diminuição do art. 5 º, declarado prejudicado na origem, deve ser apreciado pelo tribunal recorrido, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso especial provido.

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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