O Plenário do STF, relator ministro Gilmar Mendes, julgou improcedente por unanimidade a ADI 7855, ajuizada pelo PSOL contra as Leis Complementares 10.990/1997 e 10.992/1997 do Rio Grande do Sul, que estruturam a carreira de policial e bombeiro militar. Para a Corte, as normas exercem competência suplementar estadual e são compatíveis com as normas gerais da União. (STF · 29/09/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO Plenário do Supremo Tribunal Federal validou, por unanimidade, leis do Rio Grande do Sul que estruturam a carreira de policial e bombeiro militar no estado. A decisão foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7855, relatada pelo ministro Gilmar Mendes, em sessão virtual encerrada em 18 de setembro.
A ação foi apresentada pelo Partido Socialismo e Liberdade contra as Leis Complementares estaduais 10.990/1997 e 10.992/1997. Segundo o partido, as normas suprimiriam graduações nacionais, criariam formas de ingresso e progressão não previstas, alterariam interstícios e extinguiriam cargos essenciais para a padronização das corporações militares.
Em seu voto, o relator lembrou que cabe à União, por competência atribuída pela Constituição Federal, a elaboração de normas gerais sobre as corporações militares estaduais, o que não afasta a competência dos estados para editar regras suplementares. No caso gaúcho, concluiu que a legislação estadual está condizente com as normas gerais fixadas pela União, registrando que o Comando do Exército, a Advocacia-Geral da União e a Procuradoria-Geral da República se manifestaram pela compatibilidade entre as legislações.
Para a advocacia de direito público e para as carreiras militares estaduais, o precedente reforça o espaço da competência suplementar dos estados na organização de suas corporações, desde que preservada a moldura das normas gerais federais. A notícia oficial do STF está indicada como fonte.
O STF ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ver a notícia oficial no STF →