A Quinta Turma do STJ, relatora ministra Maria Marluce Caldas, deu provimento por unanimidade a recurso especial do MPRJ para restabelecer a obrigação de participação em grupo reflexivo como condição do sursis imposto a condenado por violência de gênero. Embora o art. 152, parágrafo único, da LEP use a expressão "poderá", a medida deve ser lida como poder-dever do Estado. (STJ · 29/09/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, que o juiz, ao conceder a suspensão condicional da pena a condenado por violência de gênero, não apenas pode como deve condicionar o benefício à participação em grupos reflexivos de reeducação, sempre que a medida se mostrar idônea para prevenir a reiteração da conduta. O julgamento, relatado pela ministra Maria Marluce Caldas, proveu recurso especial do Ministério Público do Rio de Janeiro. O número do processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Na origem, o réu, condenado a pena em regime aberto por agredir a ex-namorada, obteve o sursis por dois anos mediante condições que incluíam a frequência a cursos e palestras sobre violência contra a mulher. O Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro afastou a exigência, o que motivou o recurso ao STJ, acolhido para restabelecer a obrigação imposta em primeiro grau.
Para a relatora, embora o art. 152, parágrafo único, da Lei de Execução Penal, introduzido pela Lei Maria da Penha, empregue o verbo "poderá", a interpretação sistemática da legislação protetiva, aliada ao art. 226, § 8º, da Constituição, impõe compreendê-lo como poder-dever do magistrado nas hipóteses de violência de gênero. A ministra aplicou o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e citou estudos que apontam reincidência de cerca de 5% entre homens submetidos aos grupos reflexivos.
A Turma consignou ainda que a ausência de fundamentação exaustiva ou de prazo definido não impede a imposição da condição, cujo detalhamento pode ser feito na audiência admonitória ou na execução penal. Para a advocacia criminal e de violência doméstica, a decisão consolida a tendência de obrigatoriedade dos grupos reflexivos como condição de benefícios penais nesses casos.
Processo em segredo de justiça: o tribunal não divulga a ementa nem o inteiro teor — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ver a notícia oficial no STJ →