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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Alegação de sequestro internacional de criança não desloca ação de guarda à Justiça Federal

29/09/2026 · Processo em segredo de justiça · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade, em conflito de competência sob segredo de justiça, que a alegação incidental de subtração internacional de criança em ação de divórcio, guarda, convivência e alimentos não atrai, por si só, a competência da Justiça Federal prevista no art. 109, II, da Constituição. (STJ · 29/09/2026.)

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Análise

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, conflito de competência instaurado em ação de divórcio cumulada com guarda, convivência e alimentos na qual havia alegação incidental de subtração internacional de criança. O acórdão, relatado pela ministra Nancy Andrighi, foi julgado em 19/8/2026, publicado no DJEN de 24/8/2026 e divulgado no Informativo de Jurisprudência n. 903. O processo tramita em segredo de justiça.

A Seção lembrou que compete à Justiça Federal a ação de busca, apreensão e restituição de criança fundada na Convenção de Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (CH80), internalizada pelo Decreto 3.413/2000, por se tratar de causa fundada em tratado da União com Estado estrangeiro (art. 109, II, da Constituição Federal).

Desde o julgamento do CC 132.100/BA, porém, a jurisprudência admite a segregação das demandas: o juízo federal é competente apenas para a ação de busca e apreensão fundada na alegada subtração internacional, existindo entre ela e a ação de guarda mera prejudicialidade externa, e não conexão. No caso, não havia pedido de busca, apreensão e restituição amparado na Convenção, mas apenas alegação incidental da subtração no bojo da disputa familiar.

Para a advocacia de família, o precedente delimita a via processual adequada: sem pretensão restituitória fundada na CH80, a disputa de guarda e convivência permanece na Justiça estadual, ainda que um dos genitores invoque a retenção ilícita da criança no exterior ou no Brasil. O inteiro teor está no Informativo n. 903 do STJ.

Ementa completa
Conflito de competência. Ação de divórcio, guarda, convivência e alimentos. Alegação incidental de subtração internacional de criança. Inexistência de pedido de busca, apreensão e restituição. Convenção de Haia. Inaplicabilidade. Competência da Justiça estadual. A alegação incidental de sequestro internacional de criança no bojo de ação de guarda e convivência não é suficiente, por si só, para atrair a competência da Justiça Federal.
Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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