TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
TST Pleno TST · Trabalhista Jurisprudência Favorável ao trabalhador

Pleno do TST valida atuação de sindicato por um único trabalhador em todas as fases do processo

28/09/2026 · Tema 27 · IncJulgRREmbRep-0002061-71.2019.5.09.0653 · Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro
Sede do TST
Foto de Alberto Bastos Balazeiro
Rel. Min. Alberto Bastos BalazeiroPleno TST · Trabalhista
Resumo do caso

O Pleno do TST fixou tese vinculante no Tema 27 dos recursos repetitivos, relator ministro Alberto Bastos Balazeiro: os sindicatos têm legitimidade extraordinária ampla e irrestrita para defender direitos individuais ou coletivos da categoria, mesmo de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução, independentemente de autorização. A necessidade de individualizar beneficiários ou quantificar valores não afasta a legitimidade sindical. (TST · 28/09/2026.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

O Tribunal Pleno do TST julgou, em 28 de setembro, o incidente de recurso de revista repetitivo cadastrado como Tema 27 (IncJulgRREmbRep-0002061-71.2019.5.09.0653) e fixou tese jurídica vinculante sobre os limites da substituição processual sindical. O caso concreto é uma ação do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Apucarana e Região contra o Itaú Unibanco, em favor de um único empregado, para cumprimento de regras de progressão funcional previstas em norma do antigo Banestado. A Vara do Trabalho e o TRT da 9ª Região haviam extinguido o processo por entender cabível apenas ação individual.

A tese aprovada tem dois itens. No primeiro, o Pleno afirma que as entidades sindicais possuem ampla e irrestrita legitimidade extraordinária para defender interesses individuais ou coletivos da categoria, independentemente de autorização, em favor de associados e não associados, de grupos ou de um único trabalhador, nas fases de conhecimento, liquidação e execução. No segundo, define que a necessidade de análise de questões particulares, como o enquadramento do trabalhador no grupo beneficiário (cui debeatur) ou a quantificação dos valores de cada substituído (quantum debeatur), não obsta o processamento de ações coletivas ou de execuções ajuizadas por sindicatos.

O relator, ministro Alberto Bastos Balazeiro, apoiou-se na repercussão geral do STF (Tema 823), que reconheceu aos sindicatos a defesa de direitos coletivos e individuais da categoria inclusive nas fases de liquidação e execução, sem autorização individual dos substituídos. Para o relator, a identificação dos beneficiários e o cálculo dos valores podem ser feitos posteriormente, e a priorização da solução coletiva evita a multiplicação de processos individuais após a ação coletiva. Ficaram vencidos os ministros Caputo Bastos, Ives Gandra Martins, Sergio Pinto Martins, Dezena da Silva e Amaury Rodrigues e a ministra Morgana de Almeida.

Para a advocacia trabalhista, a tese consolida a viabilidade de ações e execuções ajuizadas por sindicatos mesmo em demandas com um único substituído ou com necessidade de liquidação individualizada, afastando extinções por ilegitimidade nessas hipóteses. O entendimento, firmado em incidente de recursos repetitivos, orienta todas as instâncias da Justiça do Trabalho. O acórdão será publicado nos autos do incidente, que podem ser acompanhados pelo número do processo.

Ementa completa

O TST ainda não publicou a ementa oficial deste julgado para consulta aberta. Assim que for publicada, ela será incluída aqui — não reproduzimos texto de ementa que não seja o verbatim do tribunal. Ver a notícia oficial no TST →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual