A Corte Especial do STJ aprovou, por unanimidade, em sessão administrativa de 25 de setembro, resolução que regulamenta a Lei 15.498/2026 e institui custas proporcionais ao valor atualizado da causa, em vigor a partir de 1º de janeiro de 2027. No recurso especial, a cobrança será de 2% sobre o valor da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80, mantidas a gratuidade da justiça e as isenções legais. (STJ · 25/09/2026.)
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça aprovou, por unanimidade, em sessão administrativa encerrada em 25 de setembro de 2026, resolução com novos critérios para a cobrança de custas judiciais no tribunal. O normativo regulamenta a Lei 15.498/2026, que alterou o regime de custas do STJ e da Justiça Federal, e entra em vigor em 1º de janeiro de 2027.
Até então, o tribunal seguia a tabela da Lei 11.636/2007, com valores fixos atualizados apenas pela inflação — o recurso especial custa hoje R$ 270,12, independentemente do valor da causa. Com a nova sistemática, ações originárias e recursos com conteúdo econômico terão custas calculadas, em regra, sobre o valor atualizado da causa, respeitados pisos e tetos por classe processual. A lei prevê percentuais entre 2% e 4%.
No recurso especial, será cobrado 2% sobre o valor atualizado da causa, com piso de R$ 1.325,45 e teto de R$ 107.332,80 — patamares que também se aplicam ao recurso em mandado de segurança e ao recurso ordinário. No mandado de segurança originário, a cobrança será de 2% com acréscimo de R$ 668,56 por impetrante excedente; na ação rescisória e na reclamação, o percentual será de 4%. Classes sem conteúdo econômico definido seguem valores fixos, tomando por referência a tabela do STF.
Ficam dispensados do pagamento, entre outros, o habeas corpus, o recurso em habeas corpus, o habeas data e os processos criminais, ressalvadas a ação penal privada e sua revisão, mantidas a gratuidade da justiça e as isenções legais em favor do Ministério Público e dos entes públicos. A gratuidade concedida na ação principal presume-se estendida às exceções de suspeição e impedimento e aos embargos de divergência.
Para a advocacia, o impacto é direto no planejamento do custo recursal em causas de maior valor a partir de 2027. O recolhimento será feito por GRU ou PagTesouro, sem porte de remessa e retorno, e os valores fixos poderão ser atualizados pela variação da Selic por ato da Presidência, ad referendum da Corte Especial.
Fonte: STJ — texto de apoio: notícia oficial ↗