A Quarta Turma do STJ, em processo em segredo de justiça, relator ministro Raul Araújo, decidiu que a imposição de multa por litigância de má-fé em habeas corpus é indevida, salvo repetição abusiva de impetrações, por inibir o acesso à justiça para defesa da liberdade de locomoção. A penalidade exige comprovação de dolo — intenção de obstruir o processo ou prejudicar a parte contrária. (STJ · 22/09/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime de 15 de setembro divulgado no Informativo de Jurisprudência 902, decidiu que a imposição de multa por litigância de má-fé no âmbito de habeas corpus é indevida, salvo no caso de repetição abusiva de impetrações, por inibir o direito constitucional de acesso à justiça para defesa da liberdade de locomoção.
O colegiado, sob relatoria do ministro Raul Araújo, acrescentou que a aplicação da penalidade por litigância de má-fé exige a comprovação do dolo da parte — a intenção de obstruir o trâmite regular do processo ou de causar prejuízo à parte contrária —, que não se presume da mera reiteração da impetração.
O precedente protege o manejo do habeas corpus como garantia fundamental: a sanção processual não pode funcionar como desestímulo à provocação do Judiciário em matéria de liberdade, reservando-se às hipóteses de abuso comprovado.
A tese foi divulgada no Informativo 902, publicado em 22 de setembro de 2026, em processo que tramita em segredo de justiça.