A Terceira Turma do STJ, no REsp 2.218.467, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu que o nu-proprietário que celebra locação com aquiescência expressa do usufrutuário tem legitimidade para a ação de despejo por falta de pagamento. É incompatível com a boa-fé objetiva a conduta do locatário que alega a ilegitimidade ativa após se beneficiar do contrato. (STJ · 22/09/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento unânime de 14 de setembro divulgado no Informativo de Jurisprudência 902, decidiu no REsp 2.218.467 que, na locação de imóvel celebrada pelo nu-proprietário com a aquiescência expressa do usufrutuário, o nu-proprietário detém legitimidade para o ajuizamento da ação de despejo por falta de pagamento.
O colegiado partiu da estrutura do usufruto: ao usufrutuário cabem posse, uso, administração e percepção dos frutos (artigo 1.394 do Código Civil), de modo que ele pode locar o imóvel sem anuência do nu-proprietário; este, titular do poder de disposição e da posse indireta, pode figurar como locador desde que conte com o consentimento do usufrutuário. No caso, a usufrutuária figurou como interveniente no contrato.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, é possível que nu-proprietário e usufrutuário ocupem o mesmo polo da relação contratual, o que incrementa a segurança jurídica inclusive para o locatário. Por isso, ajuizada a ação de despejo — meio previsto no artigo 5º da Lei 8.245/1991 para reaver o imóvel —, é evidentemente incompatível com a boa-fé objetiva a alegação de ilegitimidade ativa formulada por quem se beneficiou da contratação conjunta.
A decisão orienta a advocacia imobiliária na estruturação de locações de imóveis gravados com usufruto e na defesa em despejos. O inteiro teor está no Informativo 902, publicado em 22 de setembro de 2026.