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STF STF · Plenário Jurisprudência

Adicional de ICMS sobre telecomunicações em Mato Grosso está suspenso desde a LC 194

17/09/2026 · ADI 7815 · Rel. Min. Cármen Lúcia
Sede do STF
Foto de Cármen Lúcia
Rel. Min. Cármen LúciaSTF · Plenário
Resumo do caso

O Plenário do STF, por unanimidade, julgou a ADI 7815, relatora ministra Cármen Lúcia, e declarou que a legislação de Mato Grosso que permitia adicional de 2% de ICMS sobre telecomunicações, destinado ao fundo estadual de combate à pobreza, perdeu eficácia desde a edição da Lei Complementar 194/2022, que qualificou o serviço como essencial. (STF · 17/09/2026.)

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Análise

O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou que a legislação de Mato Grosso que permitia a cobrança de adicional de 2% do ICMS sobre serviços de telecomunicações, com destinação ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza (Fecep), perdeu eficácia em junho de 2022, com a edição de lei complementar federal sobre a matéria. A decisão, unânime, foi tomada na Ação Direta de Inconstitucionalidade 7815, de relatoria da ministra Cármen Lúcia, em sessão virtual encerrada em 14 de setembro.

Na ação, a Associação Nacional das Operadoras Celulares (Acel) pedia a declaração de inconstitucionalidade de trechos da Lei estadual 7.098/1998 e do Decreto 2.212/2014, sustentando que o legislador estadual não poderia tratar os serviços de telecomunicações como supérfluos para fins do adicional e que a Constituição veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa.

A relatora explicou que a Emenda Constitucional 31/2000 instituiu o Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza e admitiu adicional na alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos, e que as ECs 42/2003 e 67/2010 preservaram os fundos estaduais diante da ausência de lei federal regulamentadora. Lembrou ainda que o STF, no Tema 745 da repercussão geral, reconheceu a essencialidade das operações de energia elétrica e telecomunicações, e que a Lei Complementar 194/2022 vedou tratamento tributário de supérfluo a esses serviços. O pedido foi julgado improcedente, mas a eficácia das normas estaduais ficou suspensa desde a entrada em vigor da lei complementar federal.

Para a advocacia tributária, a decisão replica em Mato Grosso a solução já aplicada a outros estados e baliza a discussão sobre valores exigidos a título de adicional de ICMS sobre telecomunicações após junho de 2022. O acompanhamento da ADI 7815 está disponível no portal do STF.

Decisão do Plenário
ACÓRDÃO PENDENTE — DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF (15/09/2026) Decisão: O Tribunal, por unanimidade: a) converteu o julgamento da medida cautelar em definitivo de mérito; b) conheceu da ação direta; e c) julgou improcedentes os pedidos autorais, com a declaração de suspensão da eficácia do §9º do art. 14 da Lei n. 7.098/1998 do Mato Grosso e do §7º do art. 95 do Decreto n. 2.212/2014 do Mato Grosso a partir da superveniência da Lei Complementar n. 194/2022. Tudo nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelas requerentes, o Dr. Rodrigo Barbosa Araújo. Plenário, Sessão Virtual de 4.9.2026 a 14.9.2026.

Acompanhar o processo no STF →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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