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STJ 2ª Seção STJ · Privado Jurisprudência

Repetitivo sobre locação por curta temporada em condomínios suspende processos no país

17/09/2026 · Tema 1.443 · REsp 2.272.537 e REsp 2.272.536 · Rel. Min. Raul Araújo
Sede do STJ
Foto de Raul Araújo
Rel. Min. Raul Araújo2ª Seção STJ · Privado
Resumo do caso

A Segunda Seção do STJ afetou os REsp 2.272.537 e 2.272.536, relator ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.443) e determinou a suspensão nacional dos processos que discutem se a cláusula de destinação residencial da convenção condominial basta para impedir a locação por curta temporada via plataformas como o Airbnb. A tese observará o art. 927, III, do CPC. (STJ · 17/09/2026.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

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Análise

A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.272.537 e 2.272.536, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1.443. O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que tratam da mesma controvérsia.

A questão submetida a julgamento é definir se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção do condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curta temporada, por meio de plataformas digitais como o Airbnb, ou se é necessária proibição expressa. Ao propor a afetação, o relator registrou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou 50 decisões monocráticas e acórdãos do STJ sobre o tema.

O ministro lembrou que a matéria já foi apreciada pelas duas turmas de direito privado e que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 2.121.055, consolidou o entendimento de que a convenção condominial não precisa vedar expressamente a locação por curta temporada: basta a destinação exclusivamente residencial das unidades para que a modalidade intermediada por plataformas seja considerada incompatível com a finalidade do condomínio. Naquele precedente, ficou definido que eventual autorização depende de deliberação da assembleia por quórum qualificado de dois terços dos condôminos.

Para a advocacia condominial e imobiliária, a afetação exige atenção imediata: as ações sobre o tema ficam sobrestadas até a fixação da tese, que deverá ser observada por juízes e tribunais nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O andamento do Tema 1.443 pode ser acompanhado na página de precedentes qualificados do STJ.

Ementa completa
PROPOSTA DE AFETAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. DIREITO CONDOMINIAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL POR CURTA TEMPORADA. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. PLATAFORMA DIGITAL. PREVISÃO DE FINS ESTRITAMENTE RESIDENCIAIS DAS UNIDADES AUTÔNOMAS. CONTROVÉRSIA QUANTO À NECESSIDADE DE ALTERAÇÃO DA CONVENÇÃO. PROIBIÇÃO. ALTERAÇÃO. QUÓRUM. DEFINIÇÃO SOB O RITO DOS RECURSOS ES PECIAIS REPETITIVOS. VIABILIDADE DA FIXAÇÃO DE TESE CONCENTRADA E DE EFEITOS VINCULANTE. 1. Delimitação da controvérsia: Para os efeitos dos arts. 927 e 1.036 do CPC, propõe-se a afetação do seguinte tema repetitivo: “Definir se a cláusula de destinação residencial prevista em convenção de condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curto período, por meio de plataformas digitais, independentemente de proibição expressa.” 2. RECURSO ESPECIAL AFETADO AO RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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