A Segunda Seção do STJ afetou os REsp 2.272.537 e 2.272.536, relator ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos repetitivos (Tema 1.443) e determinou a suspensão nacional dos processos que discutem se a cláusula de destinação residencial da convenção condominial basta para impedir a locação por curta temporada via plataformas como o Airbnb. A tese observará o art. 927, III, do CPC. (STJ · 17/09/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou os Recursos Especiais 2.272.537 e 2.272.536, de relatoria do ministro Raul Araújo, para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, cadastrados como Tema 1.443. O colegiado determinou a suspensão, em todo o território nacional, dos processos individuais ou coletivos que tratam da mesma controvérsia.
A questão submetida a julgamento é definir se a cláusula de destinação residencial prevista na convenção do condomínio é suficiente para impedir a locação de unidades autônomas por curta temporada, por meio de plataformas digitais como o Airbnb, ou se é necessária proibição expressa. Ao propor a afetação, o relator registrou que a Comissão Gestora de Precedentes, Jurisprudência e Ações Coletivas (Cogepac) identificou 50 decisões monocráticas e acórdãos do STJ sobre o tema.
O ministro lembrou que a matéria já foi apreciada pelas duas turmas de direito privado e que a Segunda Seção, no julgamento do REsp 2.121.055, consolidou o entendimento de que a convenção condominial não precisa vedar expressamente a locação por curta temporada: basta a destinação exclusivamente residencial das unidades para que a modalidade intermediada por plataformas seja considerada incompatível com a finalidade do condomínio. Naquele precedente, ficou definido que eventual autorização depende de deliberação da assembleia por quórum qualificado de dois terços dos condôminos.
Para a advocacia condominial e imobiliária, a afetação exige atenção imediata: as ações sobre o tema ficam sobrestadas até a fixação da tese, que deverá ser observada por juízes e tribunais nos termos do art. 927, III, do Código de Processo Civil. O andamento do Tema 1.443 pode ser acompanhado na página de precedentes qualificados do STJ.