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STF STF · Plenário Jurisprudência

STF valida regras do TSE sobre suspensão de diretórios partidários sem prestação de contas

08/09/2026 · ADI 7947 · Rel. Min. Dias Toffoli
Sede do STF
Foto de Dias Toffoli
Rel. Min. Dias ToffoliSTF · Plenário
Resumo do caso

O Plenário do STF, por unanimidade, em julgamento virtual encerrado em 4 de setembro, julgou improcedente a ADI 7947, relator ministro Dias Toffoli, e confirmou a constitucionalidade das regras da Resolução TSE 23.662/2021 sobre suspensão de órgãos partidários estaduais e municipais que deixem de prestar contas à Justiça Eleitoral. (STF · 08/09/2026.)

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Análise

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por unanimidade, que são constitucionais as regras do Tribunal Superior Eleitoral que disciplinam a suspensão de órgãos partidários estaduais e municipais que deixem de prestar contas à Justiça Eleitoral. A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 7947, relator ministro Dias Toffoli, na sessão virtual encerrada em 4 de setembro, com notícia publicada pelo STF em 8 de setembro de 2026.

Na ação, PRD e Solidariedade alegavam que o TSE havia criado, por resolução, sanção não prevista em lei, com invasão da competência do Congresso Nacional e restrição da autonomia partidária e da participação política.

Segundo o relator, a Resolução TSE 23.662/2021 não criou nova sanção, mas estabeleceu o procedimento necessário para aplicar medida cuja validade já havia sido reconhecida pelo STF na ADI 6032, na qual a Corte afastou apenas a suspensão automática e exigiu processo específico, com contraditório e ampla defesa. O ministro destacou que a suspensão se aplica aos casos de ausência total de prestação de contas, não à mera desaprovação ou a irregularidades contábeis, e que a medida é reversível, admitindo regularização posterior e, em certas situações, o levantamento da suspensão.

Para a advocacia eleitoral e partidária, o julgado consolida o regime da Resolução 23.662/2021 e orienta a atuação preventiva dos diretórios: a omissão total na prestação de contas autoriza a suspensão do registro do órgão partidário, precedida de processo com contraditório. O andamento pode ser acompanhado no portal de notícias do STF.

Decisão do Plenário
ACÓRDÃO PENDENTE — DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF (08/09/2026) Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido de declaração de inconstitucionalidade dos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R e 54-S da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21. Ademais, julgou improcedente o pedido de interpretação conforme à Constituição ao art. 54-R, § 4º, a fim de reconhecer que o órgão nacional do partido pode exercer plena e irrestritamente todas as competências estatutárias e eleitorais do órgão regional suspenso. Ao final, fixou a seguinte tese de julgamento: “É constitucional a disciplina prevista nos arts. 54-A, 54-B, 54-N, 54-O, 54-P, 54-Q, 54-R, 54-S e 54-T da Resolução TSE nº 23.571/18, com a redação conferida pela Resolução TSE nº 23.662/21, porquanto os dispositivos impugnados não instituem nova sanção, limitando-se a regulamentar o procedimento para a aplicação da suspensão de anotação de órgão partidário em conformidade com os parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal na ADI nº 6.032”. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Não votou a Ministra Cármen Lúcia. Falou, pelo amicus curiae Instituto Brasileiro de Direito Partidário – IBRADIP, o Dr. Joelson Dias. Plenário, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.

Acompanhar o processo no STF →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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