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STJ 1ª Turma STJ · Público Jurisprudência

MPF não pode trocar demolição por indenização em execução de sentença ambiental

08/09/2026 · AgInt no REsp 2.154.598 · Rel. Min. Regina Helena Costa
Sede do STJ
Foto de Regina Helena Costa
Rel. Min. Regina Helena Costa1ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Primeira Turma do STJ, em acórdão da ministra Regina Helena Costa, decidiu que não é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar no cumprimento de sentença de ação civil pública ambiental, aplicando a Súmula 613 do STJ. (STJ · 08/09/2026.)

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Análise

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça julgou, por unanimidade, o AgInt no REsp 2.154.598-CE, relatora ministra Regina Helena Costa, em 22 de junho de 2026, com acórdão publicado no DJEN de 26 de junho e divulgação no Informativo de Jurisprudência n. 900, de 8 de setembro. O caso envolvia cumprimento de sentença de ação civil pública que determinou a demolição de casa de veraneio construída à margem de rio, em desconformidade com a legislação ambiental.

A Corte local havia afastado a obrigação de demolição sob o fundamento de negligência da Administração Pública na fiscalização e proteção do meio ambiente. O STJ rejeitou essa solução, firmando que não é possível ao Ministério Público Federal e ao particular formalizarem acordo para converter a obrigação de demolir em obrigação de indenizar em cumprimento de sentença de ação civil pública em matéria ambiental.

O acórdão invoca a interpretação restritiva dos comandos legais que autorizam a exploração antrópica das Áreas de Preservação Permanente e a Súmula n. 613 do STJ, que afasta a aplicação da teoria do fato consumado em direito ambiental, registrando ainda a inexistência de direito adquirido à manutenção da construção irregular.

Para a advocacia ambiental e imobiliária, o precedente limita a margem de negociação na fase de cumprimento de sentença: transitada em julgado a condenação de demolir, a conversão em indenização deixa de ser alternativa disponível às partes, inclusive para o próprio órgão ministerial. A íntegra da nota está no Informativo n. 900 do STJ.

Ementa completa
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA SOBRE A TESE TRAZIDA NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM DESACORDO COM A LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. SÚMULA N. 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. MERA REVALORAÇÃO JURÍDICA DA PREMISSA FÁTICA DELINEADA PELA ORIGEM. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE ATIVA. TESE NÃO VENTILADA NAS CONTRARRAZÕES. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À MANUTENÇÃO DE SITUAÇÃO QUE GERE PREJUÍZO AO MEIO AMBIENTE. TEORIA DO FATO CONSUMADO EM DIREITO AMBIENTAL. INAPLICABILIDADE. SÚMULA N. 613/STJ. INCIDÊNCIA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Afasta-se a alegação de ausência de prequestionamento quando há, no acórdão recorrido, manifestação expressa sobre a tese trazida no recurso especial, a despeito de não terem sido indicados explicitamente os dispositivos legais, nos quais se fundou o tribunal para decidir. Precedentes. II - Não há que se falar em necessidade de reexame dos fatos e das provas para a análise do feito, mas, sim, em revaloração jurídica da premissa fática contida no acórdão. Não incidência da Súmula n. 7/STJ. III - A tese relativa à ilegitimidade ativa da UNIÃO não fora objeto de análise pela origem e foi apresentada apenas quando da interposição do agravo interno, o que configura inadmissível inovação recursal e impede o conhecimento da insurgência, em decorrência da preclusão consumativa. IV - Não havendo controvérsia quanto ao fato de o imóvel ser de veraneio, construído ao arrepio da legislação ambiental, deve o ora Agravante se submeter ao que fora determinado no âmbito do julgamento da Ação Civil Pública, objeto do presente cumprimento de sentença. Precedentes. V - É firme o entendimento desta Corte segundo o qual não há falar em direito adquirido à manutenção de situação que gere prejuízo ao meio ambiente. VI - Afasta-se a aplicação da teoria do fato consumado em matéria ambiental, consoante o enunciado da Súmula n. 613/STJ: "Não se admite a aplicação da teoria do fato consumado em tema de Direito Ambiental". VII - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.

Ler o acórdão na íntegra →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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