O recurso especial foi interposto por entidade associativa contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve a extinção de mandado de segurança coletivo impetrado contra autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Bauru. O pedido, de natureza preventiva, buscava declarar o direito dos filiados de excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep. As instâncias ordinárias reconheceram a ausência de associados submetidos à autoridade coatora naquela circunscrição e a natureza genérica da associação, sem categoria específica ou grupo concretamente representado.
A Turma partiu do art. 5º, LXX, b, da Constituição Federal e do art. 21 da Lei 12.016/2009, que autorizam a substituição processual em mandado de segurança coletivo, mas exigem pertinência entre as finalidades estatutárias e os direitos tutelados, além de representação adequada do grupo substituído. Registrou que o STF fixou a inaplicabilidade do Tema 1.119 às associações genéricas, que não têm legitimidade para a impetração sem autorização expressa ou identificação mínima dos substituídos. No caso, a impetrante tinha objeto social indeterminado, voltado a contribuintes em geral, e não demonstrou associados submetidos à autoridade coatora em Bauru.
A tese de julgamento acrescenta dois pontos: a substituição processual exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias da entidade e os direitos líquidos e certos tutelados; e a ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança. A ementa cita, entre outros, o ARE 1.293.130 RG do STF, as Súmulas 629 e 630 do STF e o art. 485, VI, do CPC.
Para a advocacia tributária que atua com mandados de segurança coletivos, o julgado indica a necessidade de demonstrar, desde a impetração, a delimitação da categoria representada e a existência de associados sujeitos à autoridade apontada como coatora na respectiva circunscrição.
Ementa completa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ASSOCIAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE ATIVA. TEMA N. 1.119/STF INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Recurso especial interposto por entidade associativa contra acórdão do Tribunal Regional Federal que manteve a extinção, sem resolução do mérito, de mandado de segurança coletivo, por ilegitimidade ativa da impetrante, ajuizado contra autoridade da Secretaria da Receita Federal do Brasil em Bauru, com pedido preventivo de declaração do direito de filiados de excluir a contribuição previdenciária da base de cálculo das contribuições ao PIS/Pasep.
2. Fato relevante. Reconhecimento, nas instâncias ordinárias, da ausência de associados submetidos à autoridade apontada como coatora na circunscrição de Bauru e da natureza de associação genérica da impetrante, sem delimitação de categoria específica ou de grupo concretamente representado.
3. As decisões anteriores. Sentença de extinção sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa; acórdão que confirma o entendimento;
embargos de declaração rejeitados.
II. Questão em discussão
4. O ponto controvertido consiste em definir se a associação de caráter genérico possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem a indicação nominal de seus associados e sem a comprovação de filiação prévia, quando inexistente demonstração de associados alcançados pelos atos da autoridade coatora na respectiva circunscrição.
5. Cumpre, ainda, examinar a incidência da tese firmada no Tema n. 1.119/STF ao caso concreto, à vista da natureza genérica da associação impetrante e da ausência de pertinência temática específica.
III. Razões de decidir
6. A Constituição Federal (art. 5º, LXX, b) e a Lei n. 12.016/2009 (art. 21) autorizam a substituição processual em mandado de segurança coletivo, exigindo pertinência entre as finalidades estatutárias e os direitos tutelados, bem como representação adequada do grupo substituído.
7. A Suprema Corte fixou a inaplicabilidade do Tema n. 1.119/STF às associações genéricas, consolidando que tais entidades não possuem legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo sem autorização expressa ou identificação mínima dos substituídos, por ausência de pertinência temática e de delimitação de categoria.
8. No caso, a impetrante não demonstrou a existência de associados submetidos à autoridade coatora na circunscrição de Bauru e ostenta objeto social indeterminado, com atuação voltada a "contribuintes" em geral, o que afasta a representação adequada e o interesse jurídico para a tutela pretendida.
9. Mantém-se o acórdão recorrido que reconheceu a ilegitimidade ativa da associação e a consequente extinção do mandado de segurança coletivo sem resolução do mérito.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Recurso especial desprovido, para manter o reconhecimento da ilegitimidade ativa da associação e a extinção do mandado de segurança coletivo.
Tese de julgamento:
1. Associações genéricas, sem delimitação de categoria específica e sem demonstração mínima de associados atingidos pela autoridade coatora, não detêm legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança coletivo, sendo inaplicável o Tema n. 1.119/STF.
2. A substituição processual no mandado de segurança coletivo exige pertinência temática entre as finalidades estatutárias da entidade e os direitos líquidos e certos tutelados.
3. A ausência de associados na circunscrição da autoridade coatora afasta o interesse jurídico e impede a concessão da segurança em mandado de segurança coletivo.
Dispositivos relevantes citados:
CF/1988, art. 5º, LXX, b; Lei n. 12.016/2009, art. 1º; Lei n. 12.016/2009, art. 21; CPC, art. 485, VI Jurisprudência relevante citada:
STF, ARE n. 1.293.130 RG (Tema n. 1.119); STF, ARE n. 1.339.496 AgR;
STF, ARE n. 1.388.698 AgR; STF, Rcl n. 1.097 AgR; STF, Súmulas n. 629 e 630;
STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.225.448/DF; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.178.265/SP; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.954.284/TO.
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