TURMA
OITAVA
OITAVA TURMA
Inteligência Jurídica
← Voltar ao JusAtual
STF STF · Plenário Jurisprudência

STF fixa presunção de gratuidade de justiça para quem ganha até R$ 5 mil em todo o Judiciário

03/09/2026 · ADC 80
Sede do STF
Resumo do caso

No julgamento da ADC 80, o Plenário do STF decidiu que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm presunção de insuficiência de recursos para a gratuidade de justiça, e quem recebe acima disso deve comprová-la. Prevaleceu o voto do ministro Gilmar Mendes, com extensão dos critérios a todo o Judiciário e efeitos apenas para processos ajuizados após a publicação da ata. (STF · 03/09/2026.)

Leia a ementa, a tese e a análise completa

O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.

Liberar 24h grátis →Já sou assinante
Análise

O Plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 80, que pessoas com renda mensal de até R$ 5 mil têm direito à gratuidade de justiça sem necessidade de comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas do processo. Quem recebe acima desse valor também pode obter o benefício, mas deverá demonstrar a insuficiência de recursos.

A ação foi proposta pela Confederação Nacional do Sistema Financeiro contra as regras da Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) sobre gratuidade na Justiça do Trabalho. Prevaleceu o entendimento do ministro Gilmar Mendes de que é legítimo estabelecer critérios objetivos, e de que o limite de 40% do teto do RGPS previsto na CLT está defasado, adotando-se o parâmetro atual de isenção do Imposto de Renda. A presunção de hipossuficiência alcança também as pessoas assistidas pela Defensoria Pública.

O colegiado acolheu proposta do ministro Cristiano Zanin para permitir que o magistrado negue a gratuidade diante de patrimônio ou renda familiar incompatível, cabendo ao requerente comprovar renda e insuficiência financeira, com possibilidade de exigência de documentação adicional. Os critérios valem para todo o Poder Judiciário até que o Legislativo edite nova regulamentação. Ficaram vencidos o ministro Edson Fachin e a ministra Cármen Lúcia, para quem a autodeclaração de hipossuficiência é suficiente.

A decisão terá efeitos apenas sobre os processos ajuizados a partir da publicação da ata do julgamento, o que preserva as gratuidades já deferidas. Advogados de todas as áreas deverão instruir novos pedidos de justiça gratuita com comprovação de renda sempre que o requerente ganhar acima de R$ 5 mil mensais.

Decisão do Plenário
ACÓRDÃO PENDENTE — DECISÃO DO PLENÁRIO DO STF (03/09/2026) Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na petição inicial, em ordem a (i) declarar a inconstitucionalidade da expressão "a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social", constante do art. 790, § 3º, da CLT; (ii) atribuir interpretação conforme à Constituição Federal ao § 3º do art. 790 da CLT, para, até ulterior adequação legislativa, estabelecer, para efeito de deferimento da gratuidade de justiça, presunção relativa de insuficiência de recursos para aqueles que recebem, atualmente, salário igual ou inferior a R$ 5.000,00, consoante previsto na Lei 15.270/2025, sendo certo que as eventuais atualizações na legislação do imposto de renda se refletem automaticamente em tal patamar; na hipótese de inexistir atualização anual da tabela do imposto de renda, impõe-se a correção do referido valor pelo IPCA; a presunção relativa de hipossuficiência a que se refere este item também se aplica aos assistidos pela Defensoria Pública; (iii) estipular que, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT, aqueles que auferem salário superior ao patamar acima estipulado - atualmente, R$ 5.000,00 - e que pretendem obter o benefício da gratuidade de justiça, devem demonstrar, in concreto, a efetiva insuficiência de recursos para pagamento dos ônus inerentes ao processo judicial; (iv) permitir que, mesmo na hipótese da presunção relativa mencionada no item ii, os magistrados indefiram o benefício da gratuidade de justiça caso constatem patrimônio ou renda familiar incompatível com tal presunção, sempre respeitado o juízo de proporcionalidade e a análise dos interesses envolvidos no caso concreto; (v) esclarecer que o ônus de comprovar a própria renda ou a insuficiência financeira cabe a quem pleiteia o benefício, sendo facultado ao magistrado, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, exigir documentação adicional a esse respeito; (vi) declarar a inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, determinando, desde logo, como forma de saneamento da omissão ora constatada, até posterior adequação legislativa, a aplicação de tais disposições, nos termos acima enunciados, a todos os ramos do Poder Judiciário, não apenas no âmbito da Justiça do Trabalho; (vii) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 463, I, do Tribunal Superior do Trabalho; (viii) determinar ao Superior Tribunal de Justiça e ao Tribunal Superior do Trabalho que promovam a revisão das respectivas jurisprudências, firmadas, inclusive, sob o regime de repetitivos, para adequação às diretrizes estabelecidas por este Supremo Tribunal Federal; (ix) estabelecer que a presente deliberação não alcança o primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais, consoante previsto no art. 54, caput, da Lei 9.099/1995, observados o parágrafo único desse dispositivo e o art. 55 da mesma lei; (x) modular os efeitos desta decisão, de modo que produza efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento de mérito, sendo aplicável, portanto, somente aos processos ajuizados a partir de tal marco. Tudo nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes (Redator para o acórdão), vencidos o Ministro Edson Fachin (Presidente e Relator) e a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 3.9.2026.

Acompanhar o processo no STF →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
← Voltar ao JusAtual