A Primeira Turma do TST, sob relatoria do ministro Dezena da Silva, manteve a condenação do espólio de proprietário rural de Cruz Alta (RS) a pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos materiais a caseiro baleado em assalto, diante da ciência de assaltos anteriores e da ausência de medidas de segurança. (TST · 26/08/2026.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do espólio de um proprietário rural de Cruz Alta (RS) ao pagamento de indenização a trabalhador atingido por tiros em assalto ocorrido na fazenda onde trabalhava e residia. A decisão foi unânime.
O caseiro cuidava de animais e da lavoura e morava na propriedade, em residência destinada aos empregados. Em agosto de 2020, foi baleado durante assalto noturno, com lesões permanentes, limitações funcionais e redução da capacidade de trabalho. A fazenda alegou culpa exclusiva de terceiros e ausência de vinculação com a atividade do empregado.
O TRT da 4ª Região concluiu que o proprietário sabia da ocorrência de assaltos anteriores e, mesmo assim, não adotou providências para minimizar os riscos, reconhecendo a responsabilidade civil do empregador e fixando danos morais de R$ 30 mil e materiais de R$ 70 mil. O relator no TST, ministro Dezena da Silva, observou que a atividade de caseiro, por si só, não se enquadra entre as de risco acentuado para fins de responsabilidade objetiva; a condenação, porém, apoia-se na culpa comprovada do empregador, ante a recorrência de assaltos e a insuficiência das medidas de segurança.
Para a advocacia do trabalhador, o precedente reforça que a ciência do risco pelo empregador, aliada à omissão em adotar medidas de proteção, é suficiente para a responsabilização subjetiva, mesmo fora das hipóteses de atividade de risco do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.