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TST 1ª Turma TST · Trabalhista Jurisprudência Favorável ao trabalhador

Empregador responde por caseiro baleado em assalto quando conhecia o risco e não agiu

26/08/2026 · Ag-RRAg-0020506-73.2020.5.04.0611 · Rel. Min. Dezena da Silva
Sede do TST
Foto de Dezena da Silva
Rel. Min. Dezena da Silva1ª Turma TST · Trabalhista
Resumo do caso

A Primeira Turma do TST, sob relatoria do ministro Dezena da Silva, manteve a condenação do espólio de proprietário rural de Cruz Alta (RS) a pagar R$ 30 mil por danos morais e R$ 70 mil por danos materiais a caseiro baleado em assalto, diante da ciência de assaltos anteriores e da ausência de medidas de segurança. (TST · 26/08/2026.)

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Análise

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação do espólio de um proprietário rural de Cruz Alta (RS) ao pagamento de indenização a trabalhador atingido por tiros em assalto ocorrido na fazenda onde trabalhava e residia. A decisão foi unânime.

O caseiro cuidava de animais e da lavoura e morava na propriedade, em residência destinada aos empregados. Em agosto de 2020, foi baleado durante assalto noturno, com lesões permanentes, limitações funcionais e redução da capacidade de trabalho. A fazenda alegou culpa exclusiva de terceiros e ausência de vinculação com a atividade do empregado.

O TRT da 4ª Região concluiu que o proprietário sabia da ocorrência de assaltos anteriores e, mesmo assim, não adotou providências para minimizar os riscos, reconhecendo a responsabilidade civil do empregador e fixando danos morais de R$ 30 mil e materiais de R$ 70 mil. O relator no TST, ministro Dezena da Silva, observou que a atividade de caseiro, por si só, não se enquadra entre as de risco acentuado para fins de responsabilidade objetiva; a condenação, porém, apoia-se na culpa comprovada do empregador, ante a recorrência de assaltos e a insuficiência das medidas de segurança.

Para a advocacia do trabalhador, o precedente reforça que a ciência do risco pelo empregador, aliada à omissão em adotar medidas de proteção, é suficiente para a responsabilização subjetiva, mesmo fora das hipóteses de atividade de risco do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil.

Ementa completa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONABILIDADE CIVIL. ASSALTO COM ARMA DE FOGO. CASEIRO DE PROPRIEDADE RURAL. MATÉRIA OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão monocrática, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, pois subsistentes os seus fundamentos. Diante das premissas fáticas consignadas no acórdão regional, havendo a comprovação da lesão, o nexo de causalidade e a culpa do empregador, não há como afastar a indenização por dano moral, que se configura como um dano in re ipsa , ou seja, independe da prova da efetiva lesão à honra, à moral ou à imagem do empregado. Configurada a culpa, por violação do dever geral de cautela do empregador, que submeteu o reclamante a riscos pela ausência de medidas protetivas adequadas e eficazes, a consequência é a obrigação de indenizá-lo pelos danos morais sofridos. A revisão pretendida encontra óbice na Súmula n.º126 do TST. Agravo conhecido e não provido, no tema. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PARCELA ÚNICA. FÓRMULA DO VALOR PRESENTE. TAXA APLICADA. OBJETO DO RECURSO DE REVISTA (PROVIDO). No que concerne à taxa aplicada para o cálculo de valores futuros, o percentual de 0,5% foi o adotado, porque representa a remuneração mínima garantida pela caderneta de poupança, conservadora e isenta de riscos, além de ser uma remuneração fixa, diferentemente do que ocorre com a taxa Selic. A adoção da referida taxa não viola os dispositivos legais indicados, ainda mais se considerando a volatilidade do mercado financeiro e seus investimentos. Agravo conhecido e não provido.

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Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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