Em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.357), a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou três teses sobre a remição da pena pelo estudo com base na aprovação em exames nacionais de certificação. Os recursos representativos são os REsps 2.072.985, 2.073.005, 2.082.712, 2.082.999 e 2.117.779.
Pela primeira tese, é cabível a remição por aprovação no Enem ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, pois a aprovação demanda estudo por conta própria e representa fato gerador distinto da mera certificação. Pela segunda, é cabível a remição pela aprovação no Encceja ainda que o apenado já possuísse certificação do mesmo nível de ensino, por configurar esforço educacional autônomo. Pela terceira, não cabe nova remição quando o fato gerador educacional já tiver sido integralmente utilizado em remição anterior na mesma execução, sob pena de bis in idem.
O relator, ministro Reynaldo Soares da Fonseca, destacou que o fundamento da remição pelo estudo não é recompensar o acúmulo de títulos, mas incentivar o esforço educacional durante a execução da pena, e que a Resolução 391/2021 do CNJ não exige comprovação de ausência de certificação anterior.
Por se tratar de precedente qualificado, as teses vinculam juízos e tribunais na execução penal, e sua inobservância autoriza reclamação. Para a advocacia criminal, o repetitivo consolida orientação favorável à defesa em pedidos de remição perante as varas de execução. O acórdão do recurso representativo está disponível no link oficial indicado nesta matéria.
Ementa completa
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PROCEDIMENTO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) OU NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIA DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO ANTES DO CUMPRIMENTO DA PENA. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
1. Este recurso especial foi admitido como representativo da controvérsia, e o julgamento seguiu o rito dos recurso especiais repetitivos, sendo delimitada a seguinte controvérsia: "Definir se é possível a concessão do benefício da remição penal, por aprovação no ENEM/ENCCEJA, quando o sentenciado tenha concluído o ensino médio anteriormente ao início do cumprimento da pena".
2. O art. 3°, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do CNJ orienta considerar a remição de pena nas atividades educacionais independentemente de aproveitamento, e ainda permite esse benefício para os apenados não vinculados a atividades regulares de ensino no interior da unidade e que realizam estudos por conta própria, logrando, com isso, obter aprovação nos exames que certificam a conclusão do ensino fundamental ou médio (ENCCEJA ou outros) e aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM).
3. A resolução do CNJ e a Lei de Execução Penal (LEP) não exigem a conclusão do ensino médio ou fundamental durante a execução da pena para que seja concedida a remição da pena, porque o que se objetiva é incentivar o estudo, ainda que o penado já tenha, antes da execução da pena, concluído o ensino médio.
4. Tanto a Quinta Turma quanto a Sexta, vinham considerando a possibilidade de remição pela aprovação no ENEM ainda que o apenado já tenha concluído o ensino médio anteriormente ao cumprimento da pena, pois, ambas as turmas criminais do STJ, entendiam que a aprovação no exame demanda estudos por conta própria, mesmo para aqueles que, fora do ambiente carcerário, já possuem o referido grau de ensino.
5. Esta corte entende que "a finalidade do instituto da remição, ao abreviar a pena, é incentivar o bom comportamento do sentenciado e sua readaptação ao convívio social e, por isso, o art. 126 da LEP admite interpretação extensiva in bonam partem , permitindo-se a remição pelos estudos por conta própria" (HC 326.499/SP, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 4/8/2015, DJe 17/08/2015 ). Então, mesmo para aqueles que já concluíram o ensino médio, superior, pós- graduação, ou pós-doutorado, vale essa interpretação extensiva.
6. Considerando a finalidade da execução penal no sistema jurídico brasileiro, que não é apenas retributiva e punitiva, mas também socializar o apenado, então é razoável fazer valer e solidificar em jurisprudência o entendimento que as duas turmas criminais já adotavam, e que valoriza o estudo por parte do apenado, ainda que por conta própria, e, por isso, é possível a remição da pena pela aprovação no ENEM ou ENCCEJA, ainda que o sentenciado tenha concluído o ensino médio antes do início do cumprimento da pena, ressalvado o acréscimo de 1/3 com fundamento no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal.
7. Recurso especial, no exame do caso concreto, desprovido; e, assentada, sob o rito do art. 1.036 ss. do Código de Processo Civil (CPC), a seguinte TESE: É possível a concessão do benefício da remição da pena, por aprovação no ENEM ou ENCCEJA, quando o apenado tenha concluído o ensino médio, ou outro grau de instrução superior, anteriormente ao início do cumprimento da pena .
Ler o acórdão na íntegra →