A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.938.706/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que o afastamento dos créditos do titular da posição de proprietário fiduciário dos efeitos da recuperação judicial independe da identificação pessoal do fiduciante ou do fiduciário com o imóvel dado em garantia ou com a recuperanda, aplicando-se o art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005 ao imóvel de terceiro. (STJ · 14/09/2021.)
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Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolvia créditos garantidos por alienação fiduciária de bem imóvel de terceiro, e não da sociedade em recuperação judicial. Discutia-se se essa circunstância afastaria a regra do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005, que exclui dos efeitos da recuperação o crédito do titular da posição de proprietário fiduciário.
Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma retomou o REsp 1.549.529/SP, julgado pelo próprio colegiado (DJe 28/10/2016), segundo o qual o fato de o imóvel alienado fiduciariamente não integrar o acervo patrimonial da devedora não afasta a regra legal. O dispositivo estabelece que esse crédito não se submete aos efeitos da recuperação, prevalecendo o direito de propriedade sobre a coisa e as condições contratuais. O legislador não restringiu a regra aos bens originários do patrimônio da recuperanda; exigiu apenas que o crédito seja do "credor titular da posição de proprietário fiduciário".
Segundo o precedente seguido, o dispositivo afasta dos efeitos da recuperação judicial não apenas o bem alienado fiduciariamente, mas o próprio contrato, compreensão coerente com a sistemática legal da propriedade fiduciária. O julgamento foi unânime, em 14/09/2021, com publicação no DJe de 16/09/2021, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 710 do STJ.
Para a advocacia de recuperação judicial e de credores, a origem do imóvel dado em garantia fiduciária não altera a exclusão do crédito dos efeitos da recuperação: a garantia prestada por terceiro também mantém o credor fiduciário fora do processo de soerguimento.