A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.895.919/PR, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que a extinção do processo apenas quanto a um dos coexecutados, por ilegitimidade passiva, não torna cabível a fixação de honorários advocatícios em patamar reduzido, na forma prevista no parágrafo único do art. 338 do CPC/15. (STJ · 01/06/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteA controvérsia girava em torno do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015. Quando o réu alega, na contestação, ser parte ilegítima ou não ser o responsável pelo prejuízo, o dispositivo permite ao autor alterar a petição inicial em 15 dias para substituir o réu; feita a substituição, o autor reembolsa as despesas e paga honorários ao procurador do réu excluído, em percentual do valor da causa ou, sendo este irrisório, nos termos do art. 85, § 8º. No caso, a execução foi extinta apenas em relação a um dos coexecutados.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, o dispositivo rege situação específica: o autor, reconhecendo a tese defensiva apresentada como preliminar da contestação, modifica o pedido, dirige-o a outra pessoa e inaugura nova relação jurídica processual. Há verdadeira sucessão de ações, pois o réu originário é excluído por iniciativa do autor, que instaura nova ação contra terceiro. Trata-se de emenda da petição inicial, pela qual o vício de ilegitimidade passiva passa a ser sanável, desde que o autor aceite a alegação do réu.
A extinção da execução quanto a um dos coexecutados não corresponde a essa hipótese de substituição do réu, e por isso a Turma afastou o patamar reduzido de honorários previsto no art. 338. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 699 do STJ.
Para a advocacia de execução, o precedente indica que a exclusão de um coexecutado por ilegitimidade não atrai a verba honorária reduzida do parágrafo único do art. 338 do CPC/2015, reservada à substituição do réu por iniciativa do autor.