A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.947.749/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que a cessação da incapacidade civil de um dos cônjuges, que impunha o regime da separação obrigatória de bens sob o Código Civil de 1916, autoriza a modificação do regime de bens do casamento, com base no § 2º do art. 1.639 do CC/2002. (STJ · 14/09/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO caso envolvia casamento celebrado sob o Código Civil de 1916, no qual a incapacidade de um dos cônjuges impôs a adoção do regime da separação obrigatória de bens. Cessada a incapacidade, discutia-se a possibilidade de modificar o regime de bens.
Sob relatoria da ministra Nancy Andrighi, a Terceira Turma aplicou o § 2º do art. 1.639 do CC/2002: basta que ambos os cônjuges formulem pedido motivado, com procedência apurada em juízo, sem prejuízo dos direitos de terceiros e resguardados os efeitos do ato jurídico perfeito do regime originário, nos termos dos arts. 2.035 e 2.039 do Código Civil. A possibilidade de modificar o regime subsiste ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil de 1916.
O colegiado adotou a interpretação de que não se deve exigir dos cônjuges justificativas exageradas ou provas concretas do prejuízo na manutenção do regime originário, como decidido pela Quarta Turma no REsp 1.119.462/MG, julgado em 26/02/2013. Quando as instâncias ordinárias não identificam elemento concreto de dano aos consortes ou a terceiros, deve ser preservada a vontade dos cônjuges, sob pena de violação de sua intimidade e vida privada. O julgamento foi unânime, em 14/09/2021, com publicação no DJe de 16/09/2021, e integra o Informativo de Jurisprudência n. 709 do STJ.
Para a advocacia de família, o pedido de alteração do regime de bens de casamentos celebrados sob o Código Civil de 1916 pode se apoiar na cessação da causa que impôs a separação obrigatória, com pedido motivado e ressalva dos direitos de terceiros.