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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Lançamento suplementar de ICMS por creditamento a maior segue a decadência do art. 150, § 4º, do CTN

18/05/2021 · AREsp 1.471.958/RS · Informativo 698 · Rel. Min. Assusete Magalhães
Sede do STJ
Foto de Assusete Magalhães
Rel. Min. Assusete Magalhães2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no AREsp 1.471.958, relatora ministra Assusete Magalhães, decidiu que, no lançamento suplementar de ICMS decorrente de dimensionamento incorreto do crédito tributário, como creditamento a maior e diferencial de alíquotas, o prazo decadencial segue o art. 150, § 4º, e não o art. 173, I, ambos do CTN. Houve pagamento a menor, sem imputação de dolo, fraude ou simulação ao contribuinte. (STJ · 18/05/2021.)

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Análise

O caso envolvia lançamento complementar de ICMS feito pelo fisco para cobrar a diferença entre o que o contribuinte havia pago e o que foi apurado posteriormente, em razão do creditamento integral realizado pelo contribuinte e do diferencial de alíquotas. A discussão era qual regra de decadência aplicar a esse lançamento suplementar.

A relatora, ministra Assusete Magalhães, lembrou que, nos tributos sujeitos a lançamento por homologação, como em regra o ICMS, o termo inicial da decadência depende de ter havido ou não pagamento antecipado. Pela Súmula 555 do STJ, quando não há declaração do débito, o prazo conta-se exclusivamente na forma do art. 173, I, do CTN, a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado. Antecipado o pagamento, aplica-se o art. 150, § 4º, do CTN, e o prazo para o lançamento suplementar corre desde o fato gerador, sob pena de homologação tácita, como decidido no AgInt no REsp 1.817.191/RS, da Segunda Turma.

No caso, houve pagamento, ainda que a menor, e não se imputou ao contribuinte ato doloso, fraudulento ou simulado. Por isso, a Segunda Turma aplicou o art. 150, § 4º, do CTN ao lançamento suplementar. O acórdão foi publicado no DJe de 24/05/2021 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 698 do STJ.

Para a advocacia tributária, autuações de ICMS por creditamento indevido ou diferencial de alíquotas, quando houve pagamento parcial e não há imputação de dolo, fraude ou simulação, devem ter a decadência contada desde o fato gerador.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 698 DO STJ (SEGUNDA TURMA): Na hipótese de lançamento suplementar de ICMS, em decorrência de dimensionamento incorreto do crédito tributário (creditamento a maior e diferencial de alíquotas), deve ser aplicado o art. 150, § 4º, e não o art. 173, I, ambos do CTN. Tema da nota oficial: ICMS. Decadência. Pagamento a menor. Dimensionamento incorreto do crédito tributário. Creditamento indevido. Diferencial de alíquotas. Art. 150 § 4º do Código Tributário Nacional.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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