A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.904.498, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que a apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para o deferimento do pedido de alteração do regime de bens. O caso envolveu a interpretação do art. 1.639, § 2º, do CC/2002, à luz da proteção da intimidade e da vida privada. (STJ · 04/05/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteO recurso especial discutia se os cônjuges que pedem a modificação do regime de bens precisam apresentar relação discriminada dos bens do casal. O texto oficial registra que a jurisprudência do STJ admite a modificação autorizada pelo art. 1.639, § 2º, do CC/2002 ainda que o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior, desde que ambos os cônjuges formulem pedido motivado, cujas razões tenham a procedência apurada em juízo.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a melhor interpretação do dispositivo é a que não exige dos cônjuges justificativas ou provas exageradas. O fundamento está na ordem constitucional de 1988: na sociedade conjugal contemporânea, devem ser observados os limites impostos para a garantia da dignidade da pessoa humana, dos quais decorrem a proteção da vida privada e da intimidade. Exigir a lista pormenorizada do patrimônio, segundo o texto oficial, poderia tolher indevidamente a liberdade dos cônjuges na escolha da melhor forma de conduzir a vida em comum.
A nota oficial resume a conclusão: a exigência da relação discriminada dos bens dos cônjuges é desnecessária quando não se verificam indícios de prejuízo aos consortes ou a terceiros, preservadas a intimidade e a vida privada. O acórdão foi publicado no DJe de 06/05/2021 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 695 do STJ.
Para a advocacia de família, o pedido de alteração do regime de bens pode ser instruído sem a relação detalhada do acervo patrimonial, desde que não haja indícios de prejuízo aos cônjuges ou a terceiros.