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STJ 2ª Turma STJ · Público Jurisprudência

Contratação temporária de enfermeiros na pandemia por ordem judicial não gera preterição de aprovado

04/05/2021 · RMS 65.757/RJ · Informativo 695 · Rel. Min. Mauro Campbell Marques
Sede do STJ
Foto de Mauro Campbell Marques
Rel. Min. Mauro Campbell Marques2ª Turma STJ · Público
Resumo do caso

A Segunda Turma do STJ, no RMS 65.757/RJ, relator ministro Mauro Campbell Marques, decidiu por unanimidade que a contratação temporária de terceiros para funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia do vírus Sars-CoV-2 e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem gera direito a provimento em cargo público para candidato aprovado em cadastro de reserva. (STJ · 04/05/2021.)

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Análise

O recurso em mandado de segurança discutia o direito à nomeação de candidato aprovado em cadastro de reserva de concurso para o cargo de enfermeiro, diante da contratação temporária de terceiros durante a pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2. A contratação questionada teve origem em demanda judicial ajuizada justamente em razão da necessidade temporária gerada pela pandemia.

A Segunda Turma, sob relatoria do ministro Mauro Campbell Marques, reafirmou a orientação do STJ de que a simples existência de contratação temporária não significa, por si só, preterição do aprovado em concurso público, pois a contratação tem assento constitucional e só será ilegal se não observados os requisitos da lei de regência. No caso, a Administração local arregimentou candidatos para certame sem vagas disponíveis, situação que não se altera com a contratação temporária decorrente da excepcionalidade da pandemia.

O colegiado acrescentou que a origem judicial da contratação reforça a inexistência de preterição ilegal, conforme a jurisprudência da Corte para nomeações decorrentes de determinação judicial, citando o AgInt no RMS 55.701/GO, da Segunda Turma. O julgado integra o Informativo de Jurisprudência n. 695 do STJ.

Para a advocacia de concursos públicos, a decisão indica que a contratação temporária motivada pela pandemia e imposta por ordem judicial não basta, isoladamente, para fundamentar pedido de nomeação de candidato em cadastro de reserva.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 695 DO STJ (SEGUNDA TURMA): A contratação temporária de terceiros para o desempenho de funções do cargo de enfermeiro, em decorrência da pandemia causada pelo vírus Sars-CoV-2, e determinada por decisão judicial, não configura preterição ilegal e arbitrária nem enseja direito a provimento em cargo público em favor de candidato aprovado em cadastro de reserva. Tema da nota oficial: Concurso público. Enfermeiro. Cadastro de reserva. Direito à nomeação. Contratação temporária. Descaracterização. Contratação decorrente da pandemia causada pelo vírus SARS-COV-2. Determinação judicial para contratação temporária.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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