A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.874.256/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que, para penhorar bens de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, para incluir o novo sujeito no processo. (STJ · 17/08/2021.)
O JusAtual, com o acompanhamento das decisões das Turmas do STJ, do STF e do TST, é benefício a partir do plano Oitava Autor. Teste grátis por 24 horas.
Liberar 24h grátis →Já sou assinanteEm ação de execução de títulos extrajudiciais, buscou-se penhorar bens de uma EIRELI que não era parte na execução, para pagar dívidas do empresário que a constituiu. A Turma examinou se essa constrição poderia ser feita diretamente ou se dependia da desconsideração inversa da personalidade jurídica.
Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a EIRELI, introduzida pela Lei n. 12.441/2011, buscou sanar antiga lacuna quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. Seu fundamento e efeito último é a separação do patrimônio e da responsabilidade entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza. Constituída a EIRELI pelo registro do ato constitutivo na Junta Comercial, as esferas patrimoniais da empresa e do empresário deixam de se confundir, como prevê o art. 980-A, § 7º, do CC/2002.
A Turma admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI quando houver indícios de abuso da autonomia patrimonial, inclusive de forma inversa, se o empresário usar a blindagem patrimonial da empresa para ocultar bens pessoais. Essa medida, porém, depende do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, que permite incluir no processo o novo sujeito atingido em seu patrimônio. O acórdão foi publicado no DJe de 19/08/2021 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 705 do STJ.
Para a advocacia empresarial e de execução, a decisão impede a penhora direta de bens da EIRELI por dívida pessoal do titular e exige do credor a instauração do incidente, com a inclusão da empresa no processo.