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STJ 3ª Turma STJ · Privado Jurisprudência

Penhora de bens de EIRELI por dívida do empresário exige incidente de desconsideração inversa

17/08/2021 · REsp 1.874.256/SP · Informativo 705 · Rel. Min. Nancy Andrighi
Sede do STJ
Foto de Nancy Andrighi
Rel. Min. Nancy Andrighi3ª Turma STJ · Privado
Resumo do caso

A Terceira Turma do STJ, no REsp 1.874.256/SP, relatora ministra Nancy Andrighi, decidiu por unanimidade que, para penhorar bens de empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, para incluir o novo sujeito no processo. (STJ · 17/08/2021.)

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Análise

Em ação de execução de títulos extrajudiciais, buscou-se penhorar bens de uma EIRELI que não era parte na execução, para pagar dívidas do empresário que a constituiu. A Turma examinou se essa constrição poderia ser feita diretamente ou se dependia da desconsideração inversa da personalidade jurídica.

Para a relatora, ministra Nancy Andrighi, a EIRELI, introduzida pela Lei n. 12.441/2011, buscou sanar antiga lacuna quanto à limitação do risco patrimonial no exercício individual da empresa. Seu fundamento e efeito último é a separação do patrimônio e da responsabilidade entre a pessoa jurídica e a pessoa natural que a titulariza. Constituída a EIRELI pelo registro do ato constitutivo na Junta Comercial, as esferas patrimoniais da empresa e do empresário deixam de se confundir, como prevê o art. 980-A, § 7º, do CC/2002.

A Turma admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da EIRELI quando houver indícios de abuso da autonomia patrimonial, inclusive de forma inversa, se o empresário usar a blindagem patrimonial da empresa para ocultar bens pessoais. Essa medida, porém, depende do incidente previsto nos arts. 133 e seguintes do CPC/2015, que permite incluir no processo o novo sujeito atingido em seu patrimônio. O acórdão foi publicado no DJe de 19/08/2021 e integra o Informativo de Jurisprudência n. 705 do STJ.

Para a advocacia empresarial e de execução, a decisão impede a penhora direta de bens da EIRELI por dívida pessoal do titular e exige do credor a instauração do incidente, com a inclusão da empresa no processo.

Destaque Oficial
DESTAQUE OFICIAL — INFORMATIVO Nº 705 DO STJ (TERCEIRA TURMA): Para penhorar bens pertencentes a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI), por dívidas do empresário que a constituiu, é imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica de que tratam os arts. 133 e seguintes do CPC/2015, de modo a permitir a inclusão do novo sujeito no processo atingido em seu patrimônio em decorrência da medida. Tema da nota oficial: Ação de execução de títulos extrajudiciais. Empresa Individual de Responsabilidade Limitada - EIRELI que não é parte na execução. Penhora de bens. Impossibilidade. Desconsideração inversa da personalidade jurídica. Necessidade.

Acompanhar o processo no STJ →

Material informativo produzido pela redação da Oitava Turma a partir de fonte oficial. Não constitui consultoria jurídica nem promessa de resultado.
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